NELSON PEREIRA & FILHOS LTDA (RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA EPP - RETICAMPO)
Reu
NELSON PEREIRA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS ORSI ABDUL AHAD
OAB/MS 15582·CPF·Representa: Autor
SILVIO FERREIRA NETO
OAB/MS 13368·CPF·Representa: Autor
ERICK MARTINS BAPTISTA
OAB/MS 13099·CPF·Representa: Autor
HILÁRIO HENRIQUE MEDEIROS BORGES
OAB/MS 24715·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ SISTI
OAB/MS 5342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO o pedido formulado às fls. 910e determino as seguintes providências: OFICIE-SE ao Banco Bradesco S/A, credor fiduciário do imóvel objeto da matrícula nº 64.934, do 3º CRI de Campo Grande/MS, para requisitar informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da situação contratual do imóvel, devendo esclarecer: O valor total financiado; O número de parcelas contratadas e o saldo devedor atualizado; A quantia já paga pelo devedor fiduciante; A existência de eventuais débitos em aberto; A ocorrência de eventual ação de execução em trâmite contra o devedor fiduciante. Juntada(s) a(s) respostas, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
21/05/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 05:08
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:58
Publicação
07/04/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias para o efetivo impulso processual, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora. DETERMINO, ainda, a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de constrição, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, permanecendo os autos arquivados enquanto se aguarda o transcurso do respectivo prazo prescricional aplicável ao título executivo. Ressalte-se, todavia, que, caso já tenha ocorrido anteriormente a suspensão do feito nas hipóteses previstas no art. 921 do CPC, ainda que não haja decisão expressa consignando tal circunstância, não haverá nova contagem do prazo anual de suspensão. Nessa hipótese, os autos deverão permanecer em arquivo apenas para aguardar o decurso do prazo prescricional aplicável ao título executivo, nos termos da sistemática prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cuja fluência decorre da própria lei, independentemente de novo pronunciamento judicial. Às providências e comunicações
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:12
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:04
Recebimento
25/03/2026, 14:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/03/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
19/03/2026, 03:50
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:00
Publicação
20/02/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Previamente à análise do pedido para designação de nova tentativa de alienação particular e, visando conferir efetividade ao ato, INTIME-SE a Leiloeira designada nos autos para que, em 15 (quinze) dias, indique os motivos que culminaram na ausência de êxito das intervenções anteriores, esclarecendo ainda se há fatores específicos relacionados ao imóvel que possam ter gerado o insucesso da alienação, como o valor do bem ou da avaliação, existência de outras restrições, penhoras, etc. Com a resposta, dê-se vista ao credor para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, VOLTEM os autos conclusos. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias para o efetivo impulso processual, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora. DETERMINO, ainda, a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de constrição, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, permanecendo os autos arquivados enquanto se aguarda o transcurso do respectivo prazo prescricional aplicável ao título executivo. Ressalte-se, todavia, que, caso já tenha ocorrido anteriormente a suspensão do feito nas hipóteses previstas no art. 921 do CPC, ainda que não haja decisão expressa consignando tal circunstância, não haverá nova contagem do prazo anual de suspensão. Nessa hipótese, os autos deverão permanecer em arquivo apenas para aguardar o decurso do prazo prescricional aplicável ao título executivo, nos termos da sistemática prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cuja fluência decorre da própria lei, independentemente de novo pronunciamento judicial. Às providências e comunicações
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:12
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:04
Recebimento
25/03/2026, 14:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/03/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
19/03/2026, 03:50
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:00
Publicação
20/02/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Previamente à análise do pedido para designação de nova tentativa de alienação particular e, visando conferir efetividade ao ato, INTIME-SE a Leiloeira designada nos autos para que, em 15 (quinze) dias, indique os motivos que culminaram na ausência de êxito das intervenções anteriores, esclarecendo ainda se há fatores específicos relacionados ao imóvel que possam ter gerado o insucesso da alienação, como o valor do bem ou da avaliação, existência de outras restrições, penhoras, etc. Com a resposta, dê-se vista ao credor para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, VOLTEM os autos conclusos. Às providências.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 07:33
Ato ordinatório
19/02/2026, 06:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:38
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:23
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:23
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:46
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:15
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:18
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:18
Recebimento
21/01/2026, 15:07
Mero expediente
21/01/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:26
Publicação
13/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da parte exequente, que, intimada para promover o regular andamento do processo, deixou de cumprir a providência que lhe competia, INTIME-SE pessoalmente a parte, via correio, com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Advirta-se que o descumprimento desta determinação resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo concedido sem o cumprimento da determinação, TORNEM os autos conclusos para apreciação e adoção das medidas cabíveis. Às providências.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:08
Ato ordinatório
12/01/2026, 05:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:01
Recebimento
08/01/2026, 19:32
Mero expediente
08/01/2026, 19:32
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 11:03
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:49
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:45
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:42
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:35
Publicação
15/09/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A) Intimem-se as partes acerca dos documentos acostados às fls. 889/890. B) Intime-se o exquente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos documentos acostados às fls. 889/890, dando andamento ao feito requerendo o que de direito.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:35
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:15
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:41
Publicação
18/08/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca das manifestações acostadas às fls. 863/870.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:35
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:05
Documento (Informações)
22/07/2025, 08:56
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:51
Publicação
04/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 15:29
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:26
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:15
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:51
Recebimento
17/06/2025, 14:47
Outras Decisões
17/06/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:01
Recebimento
24/04/2025, 14:10
Mero expediente
24/04/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:55
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Erick Martins Baptista (OAB 13099/MS), André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Danilo Barbieri de Senço (OAB 383264/SP) Processo 0031719-32.1996.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sistema S.A. - Exectdo: Nelson Pereira & Filhos Ltda (RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA EPP - RETICAMPO), (Espólio) Nelson Pereira Junior, Maria das Gracas Pereira - Intimação do autor sobre a certidão de f. 838
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:43
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 14:04
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:37
Decurso de Prazo
19/12/2024, 17:31
Ato ordinatório
15/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Valquíria Sartorelli e Silva (OAB 8276/MS), André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Silvio Ferreira Neto (OAB 13368/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Katiane Dutra Celestino (OAB 21333/MS), Danilo Barbieri de Senço (OAB 383264/SP), Rodrigo Fernandes Assalve (OAB 361482/SP), Hilário Henrique Medeiros Borges (OAB 24715MS/) Processo 0031719-32.1996.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sistema S.A. - Exectdo: Nelson Pereira & Filhos Ltda (RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA EPP - RETICAMPO), (Espólio) Nelson Pereira Junior, Maria das Gracas Pereira - Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada. Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses. Em verdade, parece ao Juízo que a parte está insistentemente recusando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais, reiterando alegações que já foram rejeitadas, causando tumulto processual e contribuindo negativamente para a sobrecarga do judiciário, o que prejudica toda a sociedade, que depende do bom andamento dos processos judiciais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.809/814, e ADVIRTO a parte que eventual reiteração neste sentido acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:38
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:35
Recebimento
29/10/2024, 13:45
Outras Decisões
29/10/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Valquíria Sartorelli e Silva (OAB 8276/MS), André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Silvio Ferreira Neto (OAB 13368/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Katiane Dutra Celestino (OAB 21333/MS), Danilo Barbieri de Senço (OAB 383264/SP), Rodrigo Fernandes Assalve (OAB 361482/SP), Hilário Henrique Medeiros Borges (OAB 24715MS/) Processo 0031719-32.1996.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sistema S.A. - Exectdo: Nelson Pereira & Filhos Ltda (RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA EPP - RETICAMPO), (Espólio) Nelson Pereira Junior, Maria das Gracas Pereira - Portanto, REJEITO a impugnação de fl. 791/797 e INDEFIRO o pedido de nova avaliação. Em consequência, HOMOLOGO o auto de avaliação de fls. 785/786. Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC) caso ainda não tenha realizado a averbação da(s) penhora(s). Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na adjudicação do(s) imóvel(is) ou na alienação por iniciativa particular. No mesmo prazo acima assinalado, deverá apresentar a planilha atualizada do débito e a certidão atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) contristado(s).
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:16
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:46
Recebimento
26/09/2024, 19:50
Outras Decisões
26/09/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:24
Publicação
22/08/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Valquíria Sartorelli e Silva (OAB 8276/MS), André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Silvio Ferreira Neto (OAB 13368/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Katiane Dutra Celestino (OAB 21333/MS), Danilo Barbieri de Senço (OAB 383264/SP), Rodrigo Fernandes Assalve (OAB 361482/SP), Hilário Henrique Medeiros Borges (OAB 24715MS/) Processo 0031719-32.1996.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sistema S.A. - Exectdo: Nelson Pereira & Filhos Ltda (RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA EPP - RETICAMPO), (Espólio) Nelson Pereira Junior, Maria das Gracas Pereira - Em atenção ao contraditório, acerca da impugnação apresentada pela parte executada, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Com manifestação, ou decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos. Às providências.