Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elizauda Freitas Alves Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - REGULARIDADE CONTRATUAL - CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE PIN E SENHA PESSOAL, E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante. Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial. Embora a parte autora sustente não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. Nesse sentido, a autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. Evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fato, pretendendo obter vantagem que não lhe é devida, correta a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800573-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.