APDAP PREV - ASSOCIAçãO DE PROTEçãO E DEFESA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER DF
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
LÍVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/DF 55302·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:01
Custas
05/11/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 09:54
Ato ordinatório
05/08/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 16:58
Definitivo
17/06/2025, 19:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:19
Publicação
07/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:02
Publicação
06/06/2025, 05:40
Publicação
06/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odanir Monteiro -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0800605-63.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odanir Monteiro -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0800605-63.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:45
Custas
04/06/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 18:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:45
Trânsito em julgado
04/06/2025, 18:44
Reativação
30/05/2025, 12:51
Reativação
30/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Odanir Monteiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos mensais de R$ 30,36 e R$ 32,47 no benefício previdenciário da parte autora, determinando a abstenção de novos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais in re ipsa; (iii) examinar a correção dos honorários advocatícios arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro se mostra devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes e da cobrança indevida reconhecida judicialmente, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência e não havendo insurgência válida quanto ao ponto. O reconhecimento do dano moral in re ipsa é adequado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, por violarem direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.292.141 e AgInt no AREsp 1933139/RJ), sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. O valor fixado a título de danos morais no montante de R$ 2.500,00 revela-se proporcional à ofensa sofrida, compatível com o parâmetro adotado em julgados do TJMS, e suficiente à função reparatória e punitiva da indenização. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, justifica-se diante do baixo valor da causa e da inexistência de instrução probatória, sendo incabível a majoração nos moldes pleiteados pela parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, na ausência de relação jurídica entre as partes. Configura-se o dano moral in re ipsa quando há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é válida quando o valor da causa é baixo e não há complexidade na demanda, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31.05.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800605-63.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odanir Monteiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800605-63.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Odanir Monteiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800605-63.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:28
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:07
Publicação
01/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odanir Monteiro -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0800605-63.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:53
Petição (Apelação)
26/03/2025, 11:21
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Odanir Monteiro -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 94/102,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 30,36 e R$ 32,47, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0800605-63.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:13
Recebimento
26/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:49
Procedência
26/02/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2025, 14:20
Petição (Contestação)
20/02/2025, 11:25
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Odanir Monteiro - Despacho de fls. 34/35: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800605-63.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."