Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Odanir Monteiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos mensais de R$ 30,36 e R$ 32,47 no benefício previdenciário da parte autora, determinando a abstenção de novos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais in re ipsa; (iii) examinar a correção dos honorários advocatícios arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro se mostra devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes e da cobrança indevida reconhecida judicialmente, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência e não havendo insurgência válida quanto ao ponto. O reconhecimento do dano moral in re ipsa é adequado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, por violarem direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.292.141 e AgInt no AREsp 1933139/RJ), sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. O valor fixado a título de danos morais no montante de R$ 2.500,00 revela-se proporcional à ofensa sofrida, compatível com o parâmetro adotado em julgados do TJMS, e suficiente à função reparatória e punitiva da indenização. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, justifica-se diante do baixo valor da causa e da inexistência de instrução probatória, sendo incabível a majoração nos moldes pleiteados pela parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, na ausência de relação jurídica entre as partes. Configura-se o dano moral in re ipsa quando há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é válida quando o valor da causa é baixo e não há complexidade na demanda, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31.05.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800605-63.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.