Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A preliminar de impugnação à gratuidade concedida ao embargante deve ser rejeitada, eis que desacompanhada de elementos concretos que denotem capacidade econômica; ou seja, não há dados ou provas que refutem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado. A instauração de incidente de falsidade já foi indeferida pela decisão de fls. 44, cujos argumentos ficam aqui reiterados. Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que prescindível ao esclarecimento da controvérsia. Assim, dê-se ciência as partes. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, não havendo requerimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, §1º, CPC), tornem os autos conclusos para sentença. As providências e intimação necessárias.