ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801412-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Seifert de Freitas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:22
Definitivo
31/01/2025, 12:22
Trânsito em julgado
31/01/2025, 08:48
Ato ordinatório
10/12/2024, 22:06
Expedida/certificada
10/12/2024, 13:10
Ato ordinatório
10/12/2024, 03:46
Publicação
10/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO APÓS O PROTESTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando o recurso minimamente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A ausência de comprovação da novação da dívida inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do débito, sendo que os comprovantes de pagamento apresentados pela apelante são posteriores à data do protesto e, portanto, insuficientes para comprovar o parcelamento alegado. O protesto foi realizado dentro da regularidade prevista na Lei nº 9.492/97, com observância dos requisitos formais e materiais necessários, conforme análise documental apresentada nos autos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 725), após a quitação do débito, cabe ao devedor adotar as providências para a baixa do protesto, não configurando ato ilícito a manutenção do protesto pelo credor. A inexistência de ato ilícito exclui o dever de indenizar por danos morais, visto que o protesto decorreu do exercício regular de direito pela parte credora. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:03
Não-Provimento
09/12/2024, 15:03
Ato ordinatório
06/12/2024, 05:53
Publicação
06/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO APÓS O PROTESTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando o recurso minimamente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A ausência de comprovação da novação da dívida inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do débito, sendo que os comprovantes de pagamento apresentados pela apelante são posteriores à data do protesto e, portanto, insuficientes para comprovar o parcelamento alegado. O protesto foi realizado dentro da regularidade prevista na Lei nº 9.492/97, com observância dos requisitos formais e materiais necessários, conforme análise documental apresentada nos autos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 725), após a quitação do débito, cabe ao devedor adotar as providências para a baixa do protesto, não configurando ato ilícito a manutenção do protesto pelo credor. A inexistência de ato ilícito exclui o dever de indenizar por danos morais, visto que o protesto decorreu do exercício regular de direito pela parte credora. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:03
Não-Provimento
09/12/2024, 15:03
Ato ordinatório
06/12/2024, 05:53
Publicação
06/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:30
Inclusão em pauta
05/12/2024, 14:29
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:15
Ato ordinatório
21/11/2024, 01:12
Expedida/certificada
21/11/2024, 01:12
Publicação
21/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernanda Seifert de Freitas Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801412-45.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:05
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 10:05
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:02
Recebimento
18/11/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801412-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Seifert de Freitas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.