CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA
OAB/MS 18117·CPF·Representa: Réu
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2025, 10:38
Definitivo
03/11/2025, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 10:54
Publicação
25/09/2025, 05:52
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:49
Publicação
24/09/2025, 00:17
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:03
Custas
23/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 08:58
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:57
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:56
Reativação
19/09/2025, 12:51
Reativação
19/09/2025, 12:51
Trânsito em julgado
19/09/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - VALOR DE PEQUENA MONTA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicidade de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, desconto de valores que interferem na sua subsistência, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88. II. Todavia, da exordial não se extrai qualquer circunstância que tenha exacerbado o aborrecimento que uma única cobrança de pequena monta tenha ocasionado à parte autora. De regra, não se presume dano moral, eis que não há como presumir que tal ato tenha causado transtornos de monta, a ponto de ofender os direitos personalíssimos do demandante. III. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802040-97.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/08/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•25/08/2025, 00:00
Despacho
•22/08/2025, 00:00
Publicação
24/09/2025, 00:17
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:03
Custas
23/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 08:58
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:57
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:56
Reativação
19/09/2025, 12:51
Reativação
19/09/2025, 12:51
Trânsito em julgado
19/09/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - VALOR DE PEQUENA MONTA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicidade de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, desconto de valores que interferem na sua subsistência, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88. II. Todavia, da exordial não se extrai qualquer circunstância que tenha exacerbado o aborrecimento que uma única cobrança de pequena monta tenha ocasionado à parte autora. De regra, não se presume dano moral, eis que não há como presumir que tal ato tenha causado transtornos de monta, a ponto de ofender os direitos personalíssimos do demandante. III. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802040-97.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelação Cível nº 0802040-97.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802040-97.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 13:16
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:51
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 19:37
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:28
Publicação
30/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:27
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:41
Petição (Apelação)
25/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:03
Publicação
30/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Ferreira dos Santos -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - III – DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802040-97.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange ao "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", e de consequência a inexistência do débito de R$ 53,07 (fevereiro/2024), R$ 45,00 (março a setembro de 2024), conforme extratos de fls. 25/29, ocorrido na conta bancária da parte autora; b) Condenar o requerido a restituir, de forma dobrada, o valor mencionado anteriormente, com correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da data em que ultimados os respectivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação no feito. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a razão de 50% para cada, suspensas em relação à parte requerente, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:33
Recebimento
16/05/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:47
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:47
Procedência
15/05/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 04:11
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:09
Publicação
20/03/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Ferreira dos Santos -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestaçõa juntada as fls. 31-48.
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802040-97.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Ferreira dos Santos -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Diga a parte requerente acerca de eventual revelia do requerido.
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802040-97.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:01
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:14
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 22:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 14:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/12/2024, 14:00
Documento (Informações)
05/12/2024, 22:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 10:16
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:39
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Antonio Ferreira dos Santos -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CERTIFICO, que conforme despacho de página 302, fica designado audiência de CONCILIAÇÃO, para o 09/12/2024 às 14:00h, que ocorrerá de forma telepresencial com as partes e seus respectivos advogados pela plataforma digital (MICROSOFT TEAMS), o que possibilitará a realização do ato. As partes poderão participar da audiência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e horário acima designados, acessar via INTERNET, a página do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual (Salas de Espera da comarca de Aparecida do Taboado e acesse a 2ª Vara de Aparecida do Taboado).
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802040-97.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:57
Expedição de documento (Carta)
07/11/2024, 18:54
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:13
Ato ordinatório
07/11/2024, 06:50
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 11:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 11:11
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:11
Documento (Informações)
12/10/2024, 11:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 16:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/10/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Ferreira dos Santos - Pág. 75/76: Considerando que antes mesmo do recebimento da inicial a parte ré apresentou contestação, informando o cancelamento dos descontos, deixo de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802040-97.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte ré, eis que não demonstrada a impossibilidade para arcar com as despesas processuais, destacando-se que por tratar-se de pessoa jurídica, não goza da presunção hipossuficiência quanto à declaração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo comprovação do hipossuficiência financeira, não há que se falar em benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, posto que a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-MS - AC: 08338446020218120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) 4. Inclua-se em pauta audiência de conciliação. 5. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores, consignando que a ausência injustificada acarretará ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.