Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0804383-12.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elza Ferreira Bezerra - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0804383-12.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elza Ferreira Bezerra - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc. Levantem-se os valores depositados nos autos, com correção da subconta, a favor da parte exequente. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer objeto da sentença, do pedido de cumprimento e da petição retro. Intimem-se.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0804383-12.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se.
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Elza Ferreira Bezerra -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho de fls. 290. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0804383-12.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0804383-12.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Elza Ferreira Bezerra -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho de fls. 290. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0804383-12.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:00
Definitivo
02/12/2024, 15:00
Trânsito em julgado
02/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
22/11/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:10
Expedida/certificada
04/11/2024, 10:49
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 10:49
Documento (Certidão)
04/11/2024, 10:49
Ato ordinatório
04/11/2024, 04:22
Publicação
04/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Apelada: Elza Ferreira Bezerra DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antonio Maciel Junior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. REVELIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA EM SEDE RECURSAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que seja legítimo ao réu revel interpor recurso em face da sentença que lhe é desfavorável, salienta-se que não lhe é devido suscitar matérias fáticas não supervenientes para apreciação pelo tribunal ad quem, sob pena de inovação recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804383-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
01/11/2024, 03:28
Publicação
01/11/2024, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Apelada: Elza Ferreira Bezerra DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antonio Maciel Junior Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804383-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):