Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Apelante: Ademir Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Ademir Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇOS ÀS PESSOAS IDOSAS - ART. 51, DO ESTATUTO DO IDOSO - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO - JUNTADA DE CONTRATO APÓS A CONTESTAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA A JUNTADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA - PRECLUSÃO DA PROVA - NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO - ORDEM PREFERENCIAL DO CPC - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 51, do Estatuto do Idoso, é exceção à regra geral do CPC, quanto à obrigatoriedade de prova da hipossuficiência, já que o legislador concedeu à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, o direito ao benefício em tela, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. Considerando que a requerida não juntou a documentação na oportunidade correta e, ainda, quando a juntou, não comprovou o motivo que a levou a fazer a juntada posteriormente, houve a preclusão da prova. Sendo ausente a prova da regularidade da contratação, que era de responsabilidade, tão somente, da requerida, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e, evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação e o proveito econômico no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários a partir do valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804943-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a gratuidade de Justiça à requerida, negaram provimento ao seu recurso e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator..