Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPTD) - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Não tendo a parte autora comprovado a sua invalidez total e permanente, em razão de acidente ou funcional permanente por doença, infere-se que a improcedência da sua pretensão de recebimento da indenização securitária é medida que se impõe já que a apólice contratada não prevê a cobertura de invalidez parcial e permanente por doença. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:26
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 18:52
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:07
Publicação
01/04/2025, 05:32
Documentos
Acórdão
•25/06/2025, 00:00
Despacho
•13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPTD) - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Não tendo a parte autora comprovado a sua invalidez total e permanente, em razão de acidente ou funcional permanente por doença, infere-se que a improcedência da sua pretensão de recebimento da indenização securitária é medida que se impõe já que a apólice contratada não prevê a cobertura de invalidez parcial e permanente por doença. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:26
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 18:52
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:07
Publicação
01/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Ferreira de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806435-15.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:42
Petição (Apelação)
25/03/2025, 19:52
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adilson Ferreira de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da sentença de fls. 303/312,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806435-15.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:50
Recebimento
26/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:35
Improcedência
25/02/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 17:20
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 18:03
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:09
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:38
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Ferreira de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 279-287.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806435-15.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:35
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:57
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:11
Documento (Mandado)
23/09/2024, 13:11
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 18:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:22
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:37
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:58
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:56
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 11:19
Ato ordinatório
22/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Ferreira de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, informar se concordam com a proposta de honorários apresentada às fls. 259/260 e, em caso positivo, providencie a parte ré, no prazo de 10 dias, o depósito integral dos honorários.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806435-15.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 20:45
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:50
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:22
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:56
Publicação
18/06/2024, 20:48
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 18:22
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:51
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:49
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:49
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:45
Recebimento
29/05/2024, 16:40
Mero expediente
29/05/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:17
Ato ordinatório
12/04/2024, 06:46
Publicação
11/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:41
Outras Decisões
29/02/2024, 18:15
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:27
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:41
Publicação
18/10/2023, 20:41
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
17/10/2023, 10:40
Recebimento
23/08/2023, 16:31
Mero expediente
23/08/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 18:28
Petição (Replica)
01/08/2023, 16:42
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:29
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:41
Publicação
11/07/2023, 20:46
Ato ordinatório
11/07/2023, 07:51
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:09
Recebimento
21/06/2023, 10:07
Mero expediente
21/06/2023, 10:07
Petição (Contestação)
11/05/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 14:42
Reativação
28/04/2023, 13:28
Reativação
28/04/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson