Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPTD) - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Não tendo a parte autora comprovado a sua invalidez total e permanente, em razão de acidente ou funcional permanente por doença, infere-se que a improcedência da sua pretensão de recebimento da indenização securitária é medida que se impõe já que a apólice contratada não prevê a cobertura de invalidez parcial e permanente por doença. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:02
Não-Provimento
24/06/2025, 08:50
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 19:01
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 16:54
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
18/06/2025, 14:00
Publicação
06/06/2025, 00:01
Documentos
Acórdão
•25/06/2025, 00:00
Despacho
•13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 03:07
Publicação
25/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPTD) - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Não tendo a parte autora comprovado a sua invalidez total e permanente, em razão de acidente ou funcional permanente por doença, infere-se que a improcedência da sua pretensão de recebimento da indenização securitária é medida que se impõe já que a apólice contratada não prevê a cobertura de invalidez parcial e permanente por doença. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:02
Não-Provimento
24/06/2025, 08:50
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 19:01
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 16:54
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
18/06/2025, 14:00
Publicação
06/06/2025, 00:01
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:26
Inclusão em pauta
05/06/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 14:39
Expedição de documento (Informações)
03/06/2025, 14:38
Deliberação em Sessão (retirado de pauta)
03/06/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
13/05/2025, 03:38
Publicação
13/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:01
Inclusão em pauta
12/05/2025, 14:33
Ato ordinatório
09/05/2025, 01:21
Publicação
09/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:10
Distribuição (prevenção)
08/05/2025, 12:10
Recebimento
07/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Ferreira de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806435-15.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adilson Ferreira de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da sentença de fls. 303/312,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806435-15.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Ferreira de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 279-287.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806435-15.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Ferreira de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, informar se concordam com a proposta de honorários apresentada às fls. 259/260 e, em caso positivo, providencie a parte ré, no prazo de 10 dias, o depósito integral dos honorários.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806435-15.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:28
Definitivo
28/04/2023, 13:28
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:32
Ato ordinatório
03/04/2023, 22:07
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:35
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:54
Publicação
03/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:02
Ato ordinatório
30/03/2023, 16:43
Provimento
30/03/2023, 16:43
Inclusão em pauta
15/03/2023, 09:24
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:25
Expedida/certificada
07/03/2023, 00:25
Publicação
07/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adilson Ferreira e Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806435-15.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson