Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando: (i) declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) devolução em dobro de valores descontados indevidamente; e (iii) fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pedido da autora para majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Alegações da ré quanto à inexistência de abusividade e ilegalidade nos descontos e à inaplicabilidade do CDC, além do pedido de justiça gratuita, que foi indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deserção do recurso da ré: indeferida a justiça gratuita e não recolhido o preparo recursal, o recurso não foi conhecido por deserção, conforme arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC. 5. Recurso da
autora: 5.1. Dano moral: fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade reparatória e punitiva. Inexistência de prova de agravamento de sofrimento que justifique a majoração. 5.2. Honorários advocatícios: Percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação) adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do trabalho adicional no grau recursal, majoração para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da ré não conhecido por deserção. 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta ilícita do ofensor, sendo necessária comprovação de agravamento do sofrimento para majoração do valor. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 7º, e 1.007. Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0808380-97.2022.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2023. STJ, AgInt no REsp 1967226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/03/2022. TJ-MS, AC 0804146-69.2022.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803507-23.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de ABCB/BR e negaram provimento ao recurso de Maria Aparecida Pereira Costa, nos termos do voto do Relator..