Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Otamiro Marques de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Luciana Macedo Garzim (OAB: 305840/SP)
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Otamiro Marques de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Luciana Macedo Garzim (OAB: 305840/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Hugo Celso Moraes Zaia EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME Ação de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Otamiro Marques de Oliveira contra o Banco C6 Consignado S.A., visando (i) declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contratos consignados impugnados, (ii) obter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, (iii) ser indenizado por danos morais e (iv) compensar os valores creditados em sua conta.A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com compensação do valor de R$ 2.112,17 depositado em conta do autor.Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando majoração dos danos morais e afastamento da compensação; o banco, sustentando a validade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar a ocorrência ou não de dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas lançadas nos contratos não foram apostas pelo autor, o que demonstra ausência de manifestação válida de vontade e, por consequência, inexistência de relação jurídica, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação por dano moral é afastada, pois os descontos, de pequena monta, não comprometeram a subsistência do autor nem configuraram lesão a direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. A compensação do valor de R$ 2.112,17 depositado em conta do autor é devida para evitar enriquecimento sem causa, uma vez comprovada a transferência do montante e requerida a compensação pela instituição financeira. Quanto à correção monetária, mantém-se o IGP-M/FGV até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, o IPCA-E/IBGE e os juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC), equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA-E, vedada a capitalização. Reconhecida sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com rateio de 50% das custas e honorários entre as partes, suspensa a exigibilidade quanto ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido para excluir a indenização por dano moral. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura autêntica invalida o contrato e afasta a existência de relação jurídica entre as partes. A restituição em dobro do indébito é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de abalo relevante, não configura dano moral. É legítima a compensação dos valores creditados na conta do consumidor, quando demonstrada a transferência e ausente contratação válida. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária e os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 107, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 98, §3º; Lei nº 14.905/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804062-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,deram parcial provimento ao Recurso do Banco, e negaram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.