Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 528, transcrita à seguir em sua parte final: Diante da manifestação da parte exequente, às fls. 525/526, de expressa concordância com os referidos valores para quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 515/521 e requerer o que de direito.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 510/512, e efetuar o pagamento do valor remanescente.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição e documento de fls. 506/507, no prazo de 05 dias.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dione de Oliveira Santos -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808317-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:28
Definitivo
06/06/2025, 12:28
Trânsito em julgado
06/06/2025, 11:57
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:29
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:12
Ato ordinatório
14/05/2025, 03:14
Publicação
14/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Dione de Oliveira Santos Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, foram realizados descontos em conta corrente da Requerente, referentes a suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808317-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 510/512, e efetuar o pagamento do valor remanescente.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição e documento de fls. 506/507, no prazo de 05 dias.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Dione de Oliveira Santos -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808317-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:28
Definitivo
06/06/2025, 12:28
Trânsito em julgado
06/06/2025, 11:57
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:29
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:12
Ato ordinatório
14/05/2025, 03:14
Publicação
14/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Dione de Oliveira Santos Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, foram realizados descontos em conta corrente da Requerente, referentes a suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808317-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:03
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:37
Não-Provimento
13/05/2025, 14:37
Ato ordinatório
08/05/2025, 04:26
Publicação
08/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dione de Oliveira Santos Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808317-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:07
Ato ordinatório
07/05/2025, 00:31
Publicação
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dione de Oliveira Santos Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808317-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:19
Inclusão em pauta
06/05/2025, 15:21
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:10
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:47
Recebimento
30/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dione de Oliveira Santos -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808317-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Dione de Oliveira Santos -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença de fls. 419/434,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 56,00, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a parte autora arcar com 70% do equivalente desse valor, e a ré com os 30% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Por fim, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808317-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Dione de Oliveira Santos -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Despacho de fls. 407: "Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão dos ônus processual, em face da existência de relação de consumo, compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808317-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 381, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias. "
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dione de Oliveira Santos -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808317-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Dione de Oliveira Santos - Despacho de fls. 58/59: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0808317-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."