Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleuza Divina da Silva de Jesus Advogada: Victor Araújo Druzian (OAB: 30138/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO/SINDICAL - COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais; e c) a distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. Com base nos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que ficou devidamente demonstrado que a parte autora se filiou ao sindicato e autorizou a realização de descontos a título de contribuição sindical. Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809386-11.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.