Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/s Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SAÚDE PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO -TRANSFERÊNCIA- INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA - ÉPOCA DE PANDEMIA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DO TEMA 1.033 DO STJ - CABÍVEL- PRINCÍPIO DA ISONOMIA- LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA DO SUS - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1)Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada por paciente que, diante da ausência de vaga em UTI da rede pública durante a pandemia, permaneceu internada em hospital particular, gerando despesas no valor de R$ 69.500,06. 2) Sentença de procedência para condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande ao ressarcimento integral dos valores, desde a solicitação de transferência, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 3)Recursos de apelação: Município: sustenta ausência de responsabilidade, inexistência de relação jurídica, aplicação do Tema 1.033 do STJ para limitar ressarcimento à Tabela SUS. Estado: suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de omissão e impossibilidade de custeio integral, com pedido subsidiário de limitação temporal e valores segundo a Tabela SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Definir:a) Legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul em demandas envolvendo transferência de paciente no âmbito do SUS.b) Responsabilidade solidária de Estado e Município pelo custeio de internação privada decorrente de ausência de vaga na rede pública.c) Possibilidade de limitar o ressarcimento aos valores previstos na Tabela SUS, à luz do Tema 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado: rejeitada. O SUS é estruturado de forma solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo a todos viabilizar a integralidade da assistência à saúde (CF, arts. 23, II; 196 e 198). O Estado participa da coordenação da regulação de vagas e não se pode excluir sua responsabilidade de plano. 6) Mérito: Restou comprovado que a internação privada decorreu da ausência de vaga em hospital público, após 95 solicitações, em contexto de urgência e pandemia, caracterizando omissão estatal relevante (CF, art. 37, §6º). A jurisprudência local e nacional admite ressarcimento de despesas privadas quando há comprovação de busca infrutífera por vaga no SUS, em caso de urgência. 7) Tema 1.033 do STJ: aplicável imediatamente aos processos em curso (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I e III), ainda que fixado após a sentença, em observância à isonomia e à uniformização da jurisprudência. Determina que o ressarcimento por serviços privados prestados a paciente do SUS deve se dar conforme a Tabela SUS. 8) Consequência: manutenção da condenação solidária, mas com reforma parcial para limitar o valor devido àquele apurado segundo a Tabela SUS, a ser apresentada pelos entes públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul: desprovido. 10) Recurso do Município de Campo Grande: parcialmente provido para limitar o ressarcimento aos valores previstos na Tabela SUS, conforme Tema 1.033 do STJ. 11) Majoração dos honorários advocatícios do Estado para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 12) O Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, sendo legítima a presença de qualquer deles no polo passivo de ações visando a efetivação do direito à saúde. 13) É devida a indenização por despesas médicas particulares quando comprovada a solicitação infrutífera de vaga na rede pública em casos de urgência, configurando omissão estatal relevante. 14) O ressarcimento de serviços privados prestados a paciente do SUS deve observar o valor constante da Tabela SUS, nos termos do Tema 1.033 do STJ, aplicável aos processos em curso, independentemente da data da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 23, II; 37, §6º; 196; 198; CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§3º e 11, 927, I e III; Tema 1.033 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0817015-14.2015.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 09.07.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0826469-18.2015.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 09.10.2019; TJ-PR, RI n. 0000612-90.2021.8.16.0159, Rel. Luciana Fraiz Abrahao, j. 15.12.2023; TJ-SP, AC n. 1014466-85.2021.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 18.05.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840852-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, afastaram a preliminar arguida e negaram provimento; por sua vez, conheceram do recurso do Município de Campo Grande e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.