Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 43-50, tornando-a definitiva; CONDENAR a parte ré (Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Caarapó), de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora o tratamento multidisciplinar de Fonoaudiologia (1 hora/semana), Terapia Ocupacional (2 horas/semana) e Psicoterapia (3 horas/semana), conforme prescrição médica, sem distinção do método a ser aplicado, devendo ser utilizadas as metodologias e protocolos disponíveis e padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), através dos Centros Especializados de Reabilitação (CER) ou rede conveniada/contratada. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento dos tratamentos pelos métodos específicos de ABA e Integração Sensorial. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas a especificação do método, mas obteve as terapias), condeno a parte ré (Estado e Município), de forma solidária, ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte ré é isenta do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor da causa é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC.