Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a inexigibilidade do IPVA e do licenciamento do veículo Ford/Cargo 2428 E, placas APQ- 8549, ano de fabricação 2007, modelo 2008, RENAVAM 00947577998, Chassi 9BFYCEJX58BB04785, a partir da data da apreensão; b) determinar ao DETRAN-MS que proceda à transferência do veículo Ford/Cargo 2428 E, placas APQ-8549, ano de fabricação 2007, modelo 2008, RENAVAM 00947577998, Chassi 9BFYCEJX58BB04785, do nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. c) condenar a parte ré pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em um único pagamento, corrigido pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa referencial do sistema de liquidação e custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil) a contar do evento danoso (negativa ilegal), ambos até a data do efetivo pagamento Condeno a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contudo, fica afastado o pagamento das custas processuais em razão da isenção prevista no art. 24, inciso I, da Lei n. 3.779/2009. Fixo os honorários, por equidade, em razão do pequeno valor da causa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública sofrerão atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021) a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, em razão de que o proveito econômico não alcança importe superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, inciso II e § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN-MS para cumprimento da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.