JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADãO DO SUL
Autor
VALDIR CLAUDINO DOS SANTOS
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Reu
MUNICíPIO DE NAVIRAí
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GABRIEL MARQUES DA SILVA
OAB/MS 18111·CPF·Representa: Autor
CAIO GAMA MASCARENHAS
OAB/MS 19855·CPF·Representa: Autor
DIEGO GATTI
OAB/MS 13846·CPF·Representa: Autor
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI
OAB/MS 19579·CPF·Representa: Autor
GLAUCE KELLY VIDAL CERVEIRA SILVA
OAB/MS 10727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Valdir Claudino dos Santos Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS)
Apelado: Valdir Claudino dos Santos Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Perito: Marcos Massato Hirahata Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933),
Apelação / Remessa Necessária nº 0803168-50.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre as preliminares invocadas pelas partes recorridas em Contrarrazões. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelante: Valdir Claudino dos Santos Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS)
Apelado: Valdir Claudino dos Santos Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Perito: Marcos Massato Hirahata Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2026.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803168-50.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:54
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:14
Entrega em carga/vista
17/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:45
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 22:01
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:54
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 16:46
Documentos
Despacho
•01/06/2026, 00:00
Acórdão
•26/02/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:54
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:14
Entrega em carga/vista
17/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:45
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 22:01
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:54
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 16:46
Publicação
24/09/2025, 06:04
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2025, 05:55
Petição (Apelação)
01/09/2025, 17:40
Publicação
01/09/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:34
Entrega em carga/vista
28/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:31
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:28
Recebimento
08/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:50
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:17
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdir Claudino dos Santos -
Réu: Município de Naviraí - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos declaratórios.
Intimação - ADV: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB 10727/MS), Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB 19579/MS) Processo 0803168-50.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:30
Decurso de Prazo
26/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valdir Claudino dos Santos -
Réu: Município de Naviraí - Sentença de fls. 308/328
Intimação - ADV: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB 10727/MS), Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB 19579/MS) Processo 0803168-50.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de: A) CONDENAR o réu Estado de Mato Grosso do Sul a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em um único pagamento, corrigido a contar da data da presente sentença e com juros moratórios a partir do evento danoso ambos até a data do efetivo pagamento; e, B) CONDENAR o réu Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao autor, desde o evento danoso (19.01.2016 - fls. 40), pensão mensal vitalícia correspondente a 01 (um) salário mínimo, devendo as parcelas vencidas serem quitadas, em um único pagamento, assim como corrigidas desde o vencimento de cada prestação (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação. Adotando-se os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810 - RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 - REsp 1.492.221 - PR), a verba devida deverá ser atualizada monetariamente segundo o IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ambos até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic consoante Emenda Constitucional n. 113/2021. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do Município de Naviraí-MS. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Afasto, contudo, o pagamento das custas processuais em razão da isenção prevista no art. 24, inciso I, da Lei n. 3.779/2009. Considerando a tese firmada no Tema n. 1076/STJ e observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal previsto no §3º do art. 85, do CPC, deixando, contudo, de discriminar o percentual em razão de que, a teor do art. 85, §4º, inciso II, a sua definição dependerá do valor da condenação obtido na liquidação do julgado. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública sofrerão atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021) a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo do recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação não possui valor certo e líquido (art. 496, inciso I, do CPC). Com o trânsito em julgado: A) expeça-se o competente ROPV para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (fls. 213/214), conforme Decreto nº 15.474/2020 e o Termo de Coperação Mútua nº. 03.072/2020 entre o Estado de Mato Groso do Sul e o TJMS; e, B) por tratar-se de pessoa jurídica de direito público (art. 533, §2º, CPC), oficie-se ao gestor para inclusão do autor em folha de pagamento. Com a informação de cumprimento da medida, cientifique-se a parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.