Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de f. 460.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2026, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 06:45
Publicação
06/11/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da Interlocutória de f. 443-444, bem como das informações de f. 445. Interlocutória: "Defiro os requerimentos de f. 442: Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no sisbajud. Em relação à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -, verifica-se que ela foi instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, cuja finalidade é a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. No caso em esteio, após análise dos autos, verifica-se que a parte exequente procedeu à realização de diligências em busca de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas, como SisbajJud e RenaJud, por exemplo. Portanto, foi demonstrado o esgotamento de tentativas para pagamento do débito exequendo. Assim, em virtude do princípio da cooperação entre o juiz e as partes, é devida a inscrição do devedor na CNIB, para que se evite a dilapidação do seu patrimônio antes da satisfação do crédito. Pelo exposto, com fulcro no poder geral de cautela, tendo em vista que as medidas utilizadas para busca de bens não restaram positivas, defiro a indisponibilidade de bens do executado. Proceda-se ao cadastro do executado na CNIB. Juntadas as pesquisas, dê-se ciência à parte autora, podendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da Interlocutória de f. 443-444, bem como das informações de f. 445. Interlocutória: "Defiro os requerimentos de f. 442: Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no sisbajud. Em relação à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -, verifica-se que ela foi instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, cuja finalidade é a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. No caso em esteio, após análise dos autos, verifica-se que a parte exequente procedeu à realização de diligências em busca de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas, como SisbajJud e RenaJud, por exemplo. Portanto, foi demonstrado o esgotamento de tentativas para pagamento do débito exequendo. Assim, em virtude do princípio da cooperação entre o juiz e as partes, é devida a inscrição do devedor na CNIB, para que se evite a dilapidação do seu patrimônio antes da satisfação do crédito. Pelo exposto, com fulcro no poder geral de cautela, tendo em vista que as medidas utilizadas para busca de bens não restaram positivas, defiro a indisponibilidade de bens do executado. Proceda-se ao cadastro do executado na CNIB. Juntadas as pesquisas, dê-se ciência à parte autora, podendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se."
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:10
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 06:57
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:32
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:04
Recebimento
11/09/2025, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:06
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:13
Publicação
30/06/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:17
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:57
Recebimento
26/06/2025, 13:07
Mero expediente
26/06/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:37
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:15
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:28
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:06
Recebimento
16/06/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andreia Arguelho Gonçalves (OAB 14981/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB 18319/MS), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844MS/) Processo 0800013-25.2017.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maxsuel Pinto Carvalho - Exectdo: Mario Aquino Leite de Souza - Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis. Operada a preclusão recursal, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:14
Recebimento
23/01/2025, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:50
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:37
Publicação
16/05/2024, 21:27
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:07
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 12:20
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 12:20
Ato ordinatório
14/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:36
Publicação
09/04/2024, 21:19
Ato ordinatório
09/04/2024, 08:03
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:00
Ato ordinatório
07/04/2024, 06:16
Recebimento
05/03/2024, 19:05
Mero expediente
05/03/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:30
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:24
Publicação
16/01/2024, 20:56
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:56
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:09
Recebimento
18/12/2023, 20:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:16
Publicação
25/08/2023, 21:22
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:01
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:48
Recebimento
17/08/2023, 16:59
Mero expediente
17/08/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2023, 10:30
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:27
Publicação
01/08/2023, 21:05
Ato ordinatório
01/08/2023, 07:56
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:28
Recebimento
25/07/2023, 05:34
Outras Decisões
25/07/2023, 05:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:00
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:11
Publicação
07/06/2023, 21:20
Ato ordinatório
07/06/2023, 08:04
Ato ordinatório
06/06/2023, 17:54
Recebimento
02/06/2023, 17:32
Mero expediente
02/06/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:33
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:07
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:17
Publicação
25/04/2023, 21:22
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:06
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 12:50
Ato ordinatório
21/04/2023, 22:15
Recebimento
17/03/2023, 13:23
Recebimento
17/03/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:00
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:06
Publicação
09/02/2023, 21:24
Ato ordinatório
09/02/2023, 08:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:36
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/01/2023, 15:46
Recebimento
16/01/2023, 16:21
Mero expediente
16/01/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 05:45
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 14:53
Ato ordinatório
19/12/2022, 02:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:15
Ato ordinatório
16/11/2022, 13:07
Publicação
11/11/2022, 21:08
Ato ordinatório
11/11/2022, 07:55
Ato ordinatório
10/11/2022, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 13:03
Ato ordinatório
10/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:19
Publicação
13/09/2022, 21:04
Ato ordinatório
13/09/2022, 07:52
Ato ordinatório
12/09/2022, 18:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)