Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Teor do ato: "O presente cumprimento de sentença será processado com base no art. 52, "caput", da Lei nº 9.099/1995 e, no que couber, as normas do Código de Processo Civil. A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1. Acolho a emenda de f. 125 e determino à serventia que proceda a retificação do polo ativo junto ao sistema, devendo nele passar a constar também Karen Ferreira Novaes Brites. 2. Determino à serventia que proceda a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e realocando as partes em seus novos polos processuais, se necessário, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul; 3. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, querendo, garantir integralmente o juízo para oferecimento de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença (Enunciado 117 do FONAJE) 3.1. A intimação do executado deverá ocorrer, preferencialmente, na seguinte forma: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. b) pessoalmente, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §2º, I, e §4º, do CPC); c) por carta com aviso de recebimento, quando o executado não possuir procurador constituído nos autos ou estiver representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); d) por meio do Sistema de Intimação por Telefone - SITRA, ou por Whatsapp, se neste último caso o executado aderiu ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado (Instrução Normativa nº 39/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais); e) caso o executado seja uma empresa pública ou privada sem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser eletrônica se ela possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos do art. 513, §2º, III, do CPC; f) se o endereço do executado não for atendido pelos Correios e ele não tiver aderido ao procedimento de intimação por mensagens eletrônicas, a intimação deverá ser promovida por oficial de justiça. 4. Noticiado o pagamento voluntário da dívida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o valor depositado em juízo no prazo de cinco dias, devendo ser advertido de que sua inércia será interpretada como anuência tácita, acarretando a extinção e arquivamento do feito; 5. Se não houver notícia de pagamento voluntário e havendo pedido da parte autora, fica desde já autorizada a realização de penhora on line e pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, devendo os autos virem conclusos para tentativa de penhora; 6. Não sendo localizados bens do executado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção e arquivamento do feito por inércia. 7. De outro norte, realizada a penhora dos bens do executado, ou garantido o juízo por este, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença por meio de embargos (art. 525, do CPC), a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 (falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença). Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do CPC). 7.1. Com a garantia do juízo e oferecidos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, em atenção ao disposto no art. 3º, §3º, do CPC; 7.2. No mesmo prazo acima, a parte autora deverá se manifestar sobre os embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 7.3. Caso as partes demonstrem interesse na solução consensual do conflito, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para designação de audiência de conciliação; 7.4. Se não houver acordo em audiência, se as partes informarem que não possuem interesse na conciliação ou, ainda, decorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos deverão ser remetidos para o juízo leigo para julgamento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. 8. Apresentada a minuta da sentença pelo juiz leigo, venham os autos conclusos ao magistrado. Intimem-se. Às providências."