Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
01/07/2024, 13:43
Expedida/certificada
07/06/2024, 13:14
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:08
Ato ordinatório
07/06/2024, 01:59
Publicação
07/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:48
Provimento
05/06/2024, 16:26
Ato ordinatório
05/06/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 15:06
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
04/06/2024, 14:00
Publicação
23/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:24
Inclusão em pauta
16/05/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
20/03/2024, 01:39
Expedida/certificada
20/03/2024, 01:38
Publicação
20/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:40
Distribuição (sorteio)
19/03/2024, 14:40
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:38
Recebimento
19/03/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Valter Cavina -
Intimação - ADV: Ivam Oliveira da Silva (OAB 20614/MS), Maria Cristina Wielewicki (OAB 79033/PR), Fabio Rodrigo Turetta (OAB 103523/PR) Processo 0800394-85.2021.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e o faço para o fim de declarar o direito da autora MARLI APARECIDA AFONSO CAVINA à meação dos bens imóveis objeto das matrículas n. 593 e n. 706, do CRI de Terenos, arrolados no inventário dos bens deixados por VALTER CAVINA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de meação quanto aos demais bens arrolados na inicial, bem como aos os frutos pendentes à data da separação de fato do casal, conforme fundamentação. Em consequência, considerando a sucumbência recíproca, bem como que o herdeiro Maicon não se opôs à pretensão inicial, condeno a parte autora no pagamento de 86% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico alcançado com a ação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita; condeno a ré Walquíria no pagamento de 14% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico alcançado com a ação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. Junte-se cópia desta sentença nos autos de inventário (0800354-40.2020.8.12.0047). PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.