Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adelar Carmelio Toldo -
Réu: Luiz Carlos Pereira de Souza, Conserv Construções e Serviços Ltda - EPP, Gerente do Setor de Licitações do Município de Sonora, Gerente Municipal de Administração, Planejamento e Finanças de Sonora, Helder Luiz de Campos Soares, Helder Luiz de Campos Soares, Município de Sonora, Prefeito Municipal de Sonora - MS, Presidente da Comissão de Licitação - Pregoeiro do Município de Sonora - A parte autora, sem razão, formulou novo pedido de redesignação de audiência (fls. 1360/1363), alegando que possui consulta médica para o mesmo dia e horário da audiência de instrução, que uma das suas testemunhas, que também é seu filho, estará em viagem de carro com destino a Pernambuco e que eventual condução coercitiva da testemunha Jaqueline comprometeria a legalidade da prova. Em relação ao primeiro argumento, inexistem provas nos autos que comprovem que o único dia e horário possíveis para atendimento de Adelar com o referido médico seria exatamente no dia e horário da audiência. Na verdade, por outro lado, tal alegação mais parece uma tentativa furtiva de comparecimento do autor. Explico. O print da conversa de whatsapp em nada prova o alegado, visto que em nenhum momento Adelar tentou explicar ao médico que já possuía outro compromisso no mesmo dia e horário da consulta. Não obstante, não se pode deixar passar despercebido que também não há demonstrativo da data da conversa printada, restando ainda mais vaga e descabida a justificativa da parte. Ademais, o autor é sabedor da data da audiência desde 28/03/2025 (fl. 1313), tendo aguardado quase dois meses e a expedição de todos os atos intimatórios para requerer a redesignação da audiência, em clara atitude de má-fé processual. Em segundo lugar, o autor também justificou que seu filho Ivan Rodrigo Toldo, indicado como testemunha, estaria em viagem na referida data. Acontece que por ser filho do autor, a oitiva de Ivan já resta comprometida por não ter que prestar o compromisso de dizer a verdade, uma vez que será ouvido como informante. Outrossim, há razoável dúvida sobre o contrato de locação de fls. 1378/1382, já que ao seu final consta que foi assinado em 17 de outubro de 2025, data futura inclusive em relação ao evento. De toda forma, é certo que a oitiva de testemunha/informante não é algo que tomaria grande tempo da viagem de Alan, que facilmente poderá se preparar para realizar a audiência no referido horário e pausar por pouco tempo sua viagem, podendo, então, cumprir seus compromissos, tanto matrimoniais quando jurídicos, de forma regular. Importante novamente ressaltar que o informante, que é filho da parte, muito provavelmente já sabia da data da audiência desde 28/03/2025, mas que veio somente agora, dois meses depois, apresentar pedido de redesignação. Por último, friso que a eventual condução coercitiva da testemunha Jaqueline da Silva Ortiz, não teria o condão de invalidar o ato processual de sua oitiva, porque não é parte e não possui o direito de não comparecer ao ato judicial, mesmo porque o recurso é previsto no próprio Código de Processo Civil. Contudo, a sua condução deve ser realizada tão somente se não comparecer ao ato, o que não ocorreu até o presente momento. De qualquer modo, conforme se extrai da certidão do Oficial que será juntada nos autos, a testemunha está se ocultando da intimação. Em razão disso, em consulta ao sítio da Receita Federal, foi possível extrair número de telefone da testemunha Jaqueline, qual seja, (67) 9963-0535. Assim, expeça-se mandado de intimação para a testemunha Jaqueline para que seja tentada a sua intimação via telefone/whatsapp (67) 9963-0535, com a máxima urgência, a ser cumprido por Oficial atuante na Comarca de Sonora/MS. No mandado deverá constar que a ausência injustificada à audiência, importará em condução coercitiva. Expeça-se ofício à Polícia Civil de Campo Grande determinando que NÃO CUMPRAM o ofício que determinou a condução coercitiva da Jaqueline (fl. 1335), em razão de ter sido expedido de forma equivocada. Por fim e por tudo exposto, entendo que não há razão plausível e justificável que autorize novamente o adiamento da instrução do presente feito, que já tramita há 8 (oito) anos, no qual o seu primeiro julgamento em primeiro grau foi anulado em razão da alegação de cerceamento de defesa pelo autor, mas que no presente momento tenta adiar sem fundamento factível a instrução, em nítido movimento contrário à celeridade processual, economia de atos e julgamento em prazo razoável. Não obstante, não há de se falar em cerceamento de defesa, porque o processo não pode andar somente à ordem da parte autora, que deve assumir a consequência correspondente ao seu comportamento processual. Assim, sendo a frustração da instrução uma consequência do comportamento do próprio autor, não se pode alegar cerceamento, em razão do Direito vedar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ele não poder se beneficiar da própria torpeza.
Intimação - ADV: Helder Luiz de Campos Soares (OAB 5661/MS), Joao Ferraz (OAB 10273/MS), Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB 11171/MS), Jorge Augusto Rui (OAB 13145/MS), Antonio João Rodrigues (OAB 15658/MS), Mário Márcio Ramalho (OAB 20451/MS) Processo 0800416-61.2017.8.12.0055 - Ação Popular -
Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação formulado por Adelar Carmelio Toldo, mantendo a audiência de instrução para o dia 21/05/2025, às 14h30min, possibilitando às partes e testemunhas o comparecimento de forma telepresencial, conforme já deferido à fl. 1291.