Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino o arquivamento dos autos, em razão do cumprimento integral da prestação jurisdicional. Eventual pedido de desocupação do imóvel deve ser objeto de nova demanda. Intimem-se. Cumpra-se.
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:17
Publicação
16/10/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
15/10/2025, 06:41
Reativação
08/10/2025, 12:17
Reativação
08/10/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nelma Maria Sousa Roberto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS)
Apelado: Antonio Felisbino da Silva (Espólio) RepreLeg: Fátima Rosa da Silva RepreLeg: Maria Aparecida da Silva Andrade Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Confrontante: Sumaya Cássia de Oliveira Silva Confrontante: Samara Katia de Oliveira Silva Confrontante: Samanta Cristina de Oliveira Silva Confrontante: Nádia Mary Agi DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE USUCAPIÃO MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Aprovado início da posse nas ações deusucapiãodeve ser isenta de qualquer dúvida. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do onus probandi, pois, até o momento da sentença, não produziu qualquer prova efetiva acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião. II - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, tais como aqueles decorrentes de ajuste verbal, verificando-se, por conseguinte, ausência de animus domini o que impede a aquisição originária da propriedade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800965-80.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nelma Maria Sousa Roberto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS)
Apelado: Antonio Felisbino da Silva (Espólio) RepreLeg: Fátima Rosa da Silva RepreLeg: Maria Aparecida da Silva Andrade Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Confrontante: Sumaya Cássia de Oliveira Silva Confrontante: Samara Katia de Oliveira Silva Confrontante: Samanta Cristina de Oliveira Silva Confrontante: Nádia Mary Agi DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível nº 0800965-80.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. À Secretaria, para fins de regularização processual, altere-se o interessado Antonio Felisbino da Silva (Espólio) para apelado no sistema SAJ. Oportunamente, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nelma Maria Sousa Roberto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Apelada: Fátima Rosa da Silva Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Apelada: Maria Aparecida da Silva Andrade Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS)
Interessado: Antonio Felisbino da Silva (Espólio) Confrontante: Sumaya Cássia de Oliveira Silva Confrontante: Samara Katia de Oliveira Silva Confrontante: Samanta Cristina de Oliveira Silva Confrontante: Nádia Mary Agi DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800965-80.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
15/10/2025, 06:41
Reativação
08/10/2025, 12:17
Reativação
08/10/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nelma Maria Sousa Roberto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS)
Apelado: Antonio Felisbino da Silva (Espólio) RepreLeg: Fátima Rosa da Silva RepreLeg: Maria Aparecida da Silva Andrade Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Confrontante: Sumaya Cássia de Oliveira Silva Confrontante: Samara Katia de Oliveira Silva Confrontante: Samanta Cristina de Oliveira Silva Confrontante: Nádia Mary Agi DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE USUCAPIÃO MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Aprovado início da posse nas ações deusucapiãodeve ser isenta de qualquer dúvida. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do onus probandi, pois, até o momento da sentença, não produziu qualquer prova efetiva acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião. II - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, tais como aqueles decorrentes de ajuste verbal, verificando-se, por conseguinte, ausência de animus domini o que impede a aquisição originária da propriedade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800965-80.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nelma Maria Sousa Roberto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS)
Apelado: Antonio Felisbino da Silva (Espólio) RepreLeg: Fátima Rosa da Silva RepreLeg: Maria Aparecida da Silva Andrade Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Confrontante: Sumaya Cássia de Oliveira Silva Confrontante: Samara Katia de Oliveira Silva Confrontante: Samanta Cristina de Oliveira Silva Confrontante: Nádia Mary Agi DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível nº 0800965-80.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. À Secretaria, para fins de regularização processual, altere-se o interessado Antonio Felisbino da Silva (Espólio) para apelado no sistema SAJ. Oportunamente, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nelma Maria Sousa Roberto Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Apelada: Fátima Rosa da Silva Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Apelada: Maria Aparecida da Silva Andrade Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS)
Interessado: Antonio Felisbino da Silva (Espólio) Confrontante: Sumaya Cássia de Oliveira Silva Confrontante: Samara Katia de Oliveira Silva Confrontante: Samanta Cristina de Oliveira Silva Confrontante: Nádia Mary Agi DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800965-80.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 13:03
Ato ordinatório
31/07/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:42
Entrega em carga/vista
17/07/2025, 14:41
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:23
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
17/07/2025, 13:18
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
17/07/2025, 08:50
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:55
Recebimento
16/06/2025, 15:42
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:41
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 07:50
Publicação
30/05/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nelma Maria Sousa Roberto -
Réu: Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Maria Aparecida da Silva Andrade, Fatima Rosa da Silva - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Vitor Antônio de Paula Brito (OAB 17584/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Tais Maria Silva Alves (OAB 19842/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Espólio de Antonio Felisbino da Silva - réu-revel Processo 0800965-80.2020.8.12.0018 - Usucapião -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:36
Entrega em carga/vista
28/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:35
Petição (Apelação)
27/05/2025, 16:50
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nelma Maria Sousa Roberto -
Réu: Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Maria Aparecida da Silva Andrade, Fatima Rosa da Silva - Posto isso, CONHEÇOdos Embargos de Declaração e, no mérito,DOU PARCIAL PROVIMENTOpara sanar o erro material constante na parte dispositiva da sentença (evento 186). Assim, onde se lê: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nelma Maria Sousa Roberto contra Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Fatima Rosa da Silva e Maria Aparecida da Silva Andrade, para declarar a propriedade sobre o imóvel objeto dos autos lote 02, quadra 12, Loteamento Vila Haro, Três Lagoas/MS." Leia-se: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por N.M.S.R. contra Espólio de A.F.S., F.R.S. e M.A.S.A., para declarar a propriedade sobre o imóvel objeto dos autos lote 04, quadra 09, matrícula sob n. 3978, folha 01, Livro 02, situado na cidade de Paranaíba/MS." A sentença permanece inalterada em seus demais termos, inclusive quanto à conclusão de improcedência do pedido de usucapião e à condenação em sucumbência.Arquive-se.
Intimação - ADV: Vitor Antônio de Paula Brito (OAB 17584/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Tais Maria Silva Alves (OAB 19842/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Espólio de Antonio Felisbino da Silva - réu-revel Processo 0800965-80.2020.8.12.0018 - Usucapião -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 06:06
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:09
Publicação
30/04/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nelma Maria Sousa Roberto -
Réu: Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Maria Aparecida da Silva Andrade - Posto isso, CONHEÇOdos Embargos de Declaração e, no mérito,DOU PARCIAL PROVIMENTOpara sanar o erro material constante na parte dispositiva da sentença (evento 186). Assim, onde se lê: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nelma Maria Sousa Roberto contra Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Fatima Rosa da Silva e Maria Aparecida da Silva Andrade, para declarar a propriedade sobre o imóvel objeto dos autos lote 02, quadra 12, Loteamento Vila Haro, Três Lagoas/MS." Leia-se: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por N.M.S.R. contra Espólio de A.F.S., F.R.S. e M.A.S.A., para declarar a propriedade sobre o imóvel objeto dos autos lote 04, quadra 09, matrícula sob n. 3978, folha 01, Livro 02, situado na cidade de Paranaíba/MS." A sentença permanece inalterada em seus demais termos, inclusive quanto à conclusão de improcedência do pedido de usucapião e à condenação em sucumbência.Arquive-se.
Intimação - ADV: Vitor Antônio de Paula Brito (OAB 17584/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Espólio de Antonio Felisbino da Silva - réu-revel Processo 0800965-80.2020.8.12.0018 - Usucapião -
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 14:48
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:56
Entrega em carga/vista
29/04/2025, 08:56
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:54
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:10
Recebimento
28/04/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/04/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 10:39
Recebimento
10/03/2025, 16:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:47
Petição (Impugnação aos embargos)
06/03/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:51
Entrega em carga/vista
28/02/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nelma Maria Sousa Roberto -
Réu: Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Maria Aparecida da Silva Andrade, Fatima Rosa da Silva - Diante do recurso de embargos de declaração, fica o embargado intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente sua impugnação.
Intimação - ADV: Vitor Antônio de Paula Brito (OAB 17584/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Tais Maria Silva Alves (OAB 19842/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Espólio de Antonio Felisbino da Silva - réu-revel Processo 0800965-80.2020.8.12.0018 - Usucapião -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:36
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:14
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nelma Maria Sousa Roberto - Ré: Maria Aparecida da Silva Andrade, Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Fatima Rosa da Silva -
Intimação - ADV: Vitor Antônio de Paula Brito (OAB 17584/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Tais Maria Silva Alves (OAB 19842/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0800965-80.2020.8.12.0018 - Usucapião -
Diante do exposto,julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nelma Maria Sousa Roberto contra Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Fatima Rosa da Silva e Maria Aparecida da Silva Andrade, para declarar a propriedade sobre o imóvel objeto dos autos lote 02, quadra 12, Loteamento Vila Haro, Três Lagoas/MS. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do Art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a cobrança, segundo dispõe o Art. 98 do CPC. Prolato sentença com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 23:15
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:17
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:09
Recebimento
21/11/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:51
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:50
Procedência
21/11/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 14:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
05/11/2024, 17:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
28/10/2024, 17:15
Recebimento
21/10/2024, 17:43
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nelma Maria Sousa Roberto - Ré: Maria Aparecida da Silva Andrade - 1 - Nos termos do Ofício Circular nº 172.661.069.0337/2024, determino a redistribuição deste feito para o Foro Administrativo do 3º Núcleo de Justiça 4.0. Às providências. 2 - Em cumprimento ao art. 4º, da Portaria n. 2.911/2024, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os autos serão redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Usucapião. Nada mais.
Intimação - ADV: Vitor Antônio de Paula Brito (OAB 17584/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0800965-80.2020.8.12.0018 - Usucapião -
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:43
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:26
Entrega em carga/vista
15/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:25
Recebimento
08/10/2024, 15:23
Mero expediente
08/10/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 11:41
Recebimento
07/08/2024, 20:25
Ato ordinatório
07/08/2024, 20:25
Petição (Memoriais)
24/07/2024, 18:04
Petição (Memoriais)
24/07/2024, 17:18
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nelma Maria Sousa Roberto - Ré: Maria Aparecida da Silva Andrade, Espólio de Antonio Felisbino da Silva, Fatima Rosa da Silva - Ficam as partes por meio de seus procuradores devidamente intimados para no prazo de quinze dias, apresentarem memoriais.
Intimação - ADV: Vitor Antônio de Paula Brito (OAB 17584/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Tais Maria Silva Alves (OAB 19842/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0800965-80.2020.8.12.0018 - Usucapião -