Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS CONSUMERISTAS À SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação regressiva de seguro, na qual a seguradora pleiteia o ressarcimento de valores pagos a seu segurado, em razão de danos em equipamentos eletroeletrônicos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, sustentando a existência de nexo causal e a suficiência dos laudos técnicos apresentados, bem como a inobservância do ônus da prova pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados nos equipamentos do segurado e a suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a seguradora, em razão da sub-rogação, pode se beneficiar das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e reconhecida pela Súmula 188 do STF assegura à seguradora apenas a transmissão dos direitos materiais do segurado, não alcançando prerrogativas processuais de natureza consumerista. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.282 afasta a aplicação das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor à seguradora em ações regressivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil discutida na ação regressiva possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe à seguradora autora o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os laudos técnicos apresentados são genéricos e desprovidos de elementos técnicos específicos, não indicando irregularidade concreta no serviço de distribuição de energia nem metodologia apta a comprovar que os danos decorreram de oscilação ou descarga elétrica imputável à concessionária. A ausência de prova suficiente do nexo de causalidade impede o reconhecimento do dever de indenizar, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sub-rogação legal da seguradora não abrange prerrogativas processuais próprias do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Em ação regressiva de seguro, compete à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre os danos indenizados e a suposta falha na prestação do serviço da concessionária. Laudos técnicos genéricos e desacompanhados de elementos objetivos são insuficientes para demonstrar o nexo causal e fundamentar a responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 786; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJMS, Apelação Cível nº 0805442-66.2021.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 04.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801913-64.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.