Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Simone da Silva Santos Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Apelante: Sebastião de Melo Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Apelante: Sirlei Melo dos Santos Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Apelante: Cristiane da Silva Canhete Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Apelante: Rosangela da Silva Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Apelado: Antônio Borges da Silva Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Advogado: Luiz Faouze Vital Sassine (OAB: 22040/MS)
Interessado: Wilson Sebastião de Melo Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Interessada: Geni de Melo Araújo Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Interessado: Pedro Ribas dos Santos Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Interessado: Nivaldo Tenório de Araujo Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Interessado: Maria do Carmo Barros (Espólio)
Interessado: Luiz Vieira dos Santos Interessada: Izolina Ribeiro Lopes
Interessado: Israel Batista
Interessado: Luana Braga de Almeida
Interessado: Juliana Barros
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RAZÃO DE AQUISIÇÃO E EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804107-48.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação interposta pelas requeridas (herdeiras da falecida Maria Alice de Melo da Silva) em face de sentença que julgou procedente pedido de usucapião especial urbano ajuizado por Antonio Borges da Silva. As apelantes sustentam que o autor não detinha posse exclusiva do imóvel, mas sim em comunhão com a falecida mãe, com quem convivia em união estável desde antes da aquisição do bem. Apontam a existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem em curso, a qual reputam prejudicial ao deslinde do feito de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da usucapião especial urbana, em face da alegada existência de união estável entre o autor e a falecida coproprietária, anterior à aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência da ação declaratória de união estável configura hipótese de prejudicialidade, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que o julgamento da usucapião depende logicamente da resolução da relação jurídica em discussão naquela demanda. 4. Para evitar decisões conflitantes e garantir coerência na tutela jurisdicional, impõe-se a anulação da sentença e a suspensão do feito originário até o deslinde da ação de reconhecimento de união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..