Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Iza Cristina da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Sonora EMENTA -DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 1.234/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em apelação cível, com alegação de omissão no acórdão que aplicou os critérios fixados no Tema 1.234/STF. A parte embargante sustenta que os requisitos do referido tema não poderiam ser exigidos, pois a ata de julgamento foi publicada após o encerramento da fase probatória, sem modulação de efeitos para retroagir (ex tunc), defendendo a aplicação da Tese 106/STJ anteriormente consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os critérios fixados no Tema 1.234/STF podem ser aplicados a processos com fase probatória encerrada antes da publicação da ata de julgamento do mérito; e (ii) avaliar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa da referida tese. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1366243/SC, esclarece que os critérios definidos no Tema 1.234/STF devem ser aplicados aos processos pendentes (sem trânsito em julgado na fase de conhecimento) conforme o grau de jurisdição em que se encontravam no momento da publicação da ata de julgamento, ainda que encerrada a fase probatória. Destaca-se que o Tema 106/STJ já previa condicionantes à revisão judicial de atos administrativos, sendo compatível com os critérios posteriormente especificados no Tema 1.234/STF. A decisão de apelação analisou adequadamente a questão e está em conformidade com o entendimento do STF, não havendo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os critérios fixados no Tema 1.234/STF são aplicáveis aos processos pendentes na fase de conhecimento no momento da publicação da ata de julgamento, independentemente do encerramento da fase probatória. Não há omissão no acórdão que aplica os critérios do Tema 1.234/STF em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1366243/SC, embargos de declaração, j. 19.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800456-72.2019.8.12.0055/50003 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..