Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Aparecida de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1- A parte autora opõe embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso de apelação interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais movida em face do Banco Itaú Consignado S/A. A embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de compensação de valores, sob o argumento de que não houve pedido da parte requerida nesse sentido, caracterizando julgamento extra petita. II. Questão em discussão Examina-se se houve omissão no acórdão embargado quanto à determinação de compensação de valores e se tal determinação configura julgamento extra petita. III. Razões de decidir 2 - Constatada a omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria referente à impossibilidade de compensação de valores não foi expressamente apreciada. 3 - A devolução dos valores depositados indevidamente decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 4 - No caso concreto, os valores depositados na conta da autora tinham origem em relação contratual posteriormente declarada inexistente, sendo a restituição mera consequência lógica da decisão. 5 - Não há julgamento extra petita, pois a restituição das partes ao status quo ante é efeito necessário da nulidade do contrato, conforme artigo 182 do Código Civil. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a devolução dos valores recebidos sem causa legítima decorre automaticamente da declaração de inexistência do contrato. 7 - Assim, a determinação de compensação deve ser mantida, não havendo alteração do dispositivo do acórdão. IV. Dispositivo e tese 8 - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, sem alteração do dispositivo do acórdão. Tese de julgamento: 9 - A restituição dos valores indevidamente recebidos em decorrência de contrato declarado inexistente decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e constitui consequência lógica da decisão judicial. 10 - A devolução das partes ao status quo ante não configura julgamento extra petita, pois é efeito jurídico necessário da nulidade do contrato, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.994/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/09/2011; STJ, REsp 1.391.741/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/03/2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800903-05.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora..