Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804176-22.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, determino a reunião deste feito com o de autos n.º 0804172-82.2023.8.12.0018. Outrossim, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial nos autos retro mencionados, por medida de economia processual, determino a suspensão desta ação até o término da instrução processual no feito em apenso. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Oportunamente, venham conclusos para julgamento simultaneus processus. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804176-22.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, determino a reunião deste feito com o de autos n.º 0804172-82.2023.8.12.0018. Outrossim, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial nos autos retro mencionados, por medida de economia processual, determino a suspensão desta ação até o término da instrução processual no feito em apenso. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Oportunamente, venham conclusos para julgamento simultaneus processus. Às providências.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:46
Recebimento
29/05/2025, 10:25
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 07:49
Reativação
22/04/2025, 15:02
Reativação
22/04/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Município de Paranaíba interpõe apelação cível contra sentença de procedência em ação declaratória c/c cobrança, ajuizada por servidora pública municipal no cargo de merendeira, na qual se reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento base, com pagamento das verbas retroativas desde 04/08/2018. A sentença declarou inconstitucional a redação original do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 047/2011 e determinou que, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 179/2023, o adicional fosse calculado com base na referência salarial 01 do Quadro Geral de Servidores. O município sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial para comprovação da insalubridade e do respectivo grau de exposição da servidora a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a remessa necessária deve ser conhecida diante da interposição de apelação pelo ente municipal;(ii) definir se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não deve ser conhecida quando há interposição de apelação pelo ente público, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. O julgamento antecipado da lide é admissível quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. No entanto, em demandas relativas ao adicional de insalubridade, a prova pericial é essencial para aferição da exposição do servidor a agentes insalubres e para definição do respectivo grau. No caso, a servidora requereu expressamente a produção de prova pericial, e o juízo de origem inverteu o ônus probatório, determinando que o município apresentasse Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O laudo apresentado pelo ente municipal foi desconsiderado por ter sido elaborado em 2013 e por não contemplar o local de trabalho da servidora. Apesar disso, o juízo de origem indeferiu a perícia somente na sentença, sem oportunizar ao requerido a produção da prova técnica. A ausência de prova pericial compromete a análise segura do direito ao adicional de insalubridade e o respectivo percentual aplicável, violando o princípio da ampla defesa e configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal reconhece a imprescindibilidade da prova pericial em casos análogos, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Recurso provido. Tese de julgamento: A remessa necessária não deve ser conhecida quando há interposição de apelação pelo ente público, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. O julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial em ação de cobrança de adicional de insalubridade configura cerceamento de defesa quando a perícia for indispensável à comprovação da exposição do servidor a agentes insalubres e à definição do respectivo grau. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e demais atos necessários ao julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 496, § 1º, e 1013, § 3º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804171-97.2023.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802063-53.2022.8.12.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804176-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESA NECESSÁRIA; ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804176-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804176-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 14:33
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:47
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804176-22.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:41
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:18
Petição (Apelação)
03/09/2024, 14:19
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804176-22.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 372/377 para o fim de indeferir a produção de prova pericial. Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 04/08/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:29
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:50
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:46
Recebimento
16/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 08:57
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:57
Procedência
16/07/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:44
Petição (Impugnação aos embargos)
16/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:22
Publicação
17/04/2024, 20:29
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:00
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:59
Recebimento
24/03/2024, 10:43
Outras Decisões
24/03/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 09:16
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:38
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:03
Publicação
10/01/2024, 20:32
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:30
Petição (Replica)
20/11/2023, 15:51
Publicação
13/11/2023, 20:33
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:42
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:03
Petição (Contestação)
19/10/2023, 15:47
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:56
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 19:46
Expedição de documento (Carta)
31/08/2023, 18:23
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:14
Publicação
29/08/2023, 20:28
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:41
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:19
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:19
Recebimento
14/08/2023, 14:34
Antecipação de tutela
14/08/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)