Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte exequente do inteiro teor do r. Despacho de fl. 324: "(...) Assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial do cumprimento de sentença conforme os critérios legais e constitucionais de atualização monetária e incidência de juros de mora relativos à execução movida em face da Fazenda Pública, já versados às fls. 310/314. Em síntese: i. no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; ii. a partir de 10/09/2025, deverá ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvado que, caso a soma entre ambos os índices ultrapasse a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no mesmo período, prevalecerá esta última como limite máximo de atualização, nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n.º 136/2025; iii. a planilha de cálculo deverá trazer em separado, o valor original (valor singelo), o valor atualizado (valor singelo acrescido da correção), valor dos juros de mora, o valor da correção monetária, o valor resultado da aplicação da taxa SELIC e por fim o valor global do crédito. (...)".