UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER DF
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilma Aparecida da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Diante da renúncia dos patronos da apelada Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, devidamente comprovada às fls. 204 e ss,
Apelação Cível nº 0808752-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad intime-se pessoalmente a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual nestes autos, sob pena de o processo seguir à sua revelia, nos termos dos arts. 76, § 1º, II, e 112 do Código de Processo Civil. Com a devida regularização, compute-se o prazo para contrarrazões. Publique-se.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wilma Aparecida da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808752-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 16:20
Ato ordinatório
02/02/2026, 19:27
Decurso de Prazo
02/02/2026, 19:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:11
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:42
Publicação
03/12/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 193/200.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:23
Petição (Apelação)
28/11/2025, 09:10
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:39
Documentos
Despacho
•09/03/2026, 00:00
Acórdão
•06/03/2026, 00:00
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 16:20
Ato ordinatório
02/02/2026, 19:27
Decurso de Prazo
02/02/2026, 19:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:11
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:42
Publicação
03/12/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 193/200.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:23
Petição (Apelação)
28/11/2025, 09:10
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:39
Publicação
27/11/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "AAPPS UNIVERSO" no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:52
Recebimento
24/11/2025, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 20:36
Ato ordinatório
24/11/2025, 20:36
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 16:54
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:08
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 08:09
Publicação
06/08/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Carta)
05/08/2025, 13:39
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:24
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:54
Recebimento
04/08/2025, 10:19
Mero expediente
04/08/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:58
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:19
Publicação
08/07/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
04/07/2025, 20:07
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 09:05
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:39
Publicação
07/06/2025, 06:49
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:25
Publicação
06/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Wilma Aparecida da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808752-49.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto, considerando o acórdão de fls. 148/154, que determinou a realização de perícia a fim de constatar a autenticidade ou inautenticidade da assinatura, determino a realização de prova pericial nos documentos de fls. 81/82. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Nomeio Perita Judicial LARISSA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA, e-mail: [email protected], Celular: (14) 99847-0025, a qual deverá ser cientificada da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários, podendo manifestar em cinco dias. Concordando ou ficando inertes, fica homologada a proposta de honorários, devendo a parte requerida efetuar o seu depósito nos autos. Após, a perita deverá ser cientificada para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após. Os procuradores das partes deverão ser intimados via DJ da designação da perita até para que cientifiquem os assistentes técnicos eventualmente indicados. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele. Intimem-se.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
05/06/2025, 04:17
Recebimento
04/06/2025, 17:25
Outras Decisões
04/06/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:53
Reativação
27/03/2025, 14:52
Decurso de Prazo
27/03/2025, 14:51
Reativação
27/03/2025, 12:13
Reativação
27/03/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wilma Aparecida da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenizatória. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunização para especificação de provas e da necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura em contrato que gerou descontos indevidos em sua pensão. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de oportunidade para a produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de provas é assegurado às partes pelo Código de Processo Civil, conforme os artigos 357, § 1º e § 3º, e 369, cabendo ao magistrado oportunizar a sua realização, salvo quando forem manifestamente protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato que ensejou os descontos em sua pensão e requereu a realização de perícia grafotécnica desde a petição inicial, demonstrando a essencialidade da prova para o deslinde da lide. A ausência de oportunidade para a especificação de provas, aliada ao julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O julgamento antecipado, em tais circunstâncias, impede que a parte exerça plenamente o seu direito de defesa, pois a prova requerida poderia influenciar no convencimento judicial sobre a veracidade das assinaturas nos documentos questionados. Diante da necessidade da dilação probatória, a nulidade da sentença deve ser reconhecida, com a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento imotivado de prova pericial essencial ao esclarecimento de questão controvertida configura cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, quando impede a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, § 1º e § 3º, e 369. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801242-51.2019.8.12.0012, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 18/06/2020; TJMG, AC n. 10000180078305001, Rel. Pedro Aleixo, j. 09/05/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808752-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilma Aparecida da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808752-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wilma Aparecida da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808752-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wilma Aparecida da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808752-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:53
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 18:53
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 18:52
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:38
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Wilma Aparecida da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 115/126.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808752-49.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:39
Petição (Apelação)
25/09/2024, 09:52
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Wilma Aparecida da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 111. "(...)
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808752-49.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 03:47
Recebimento
09/09/2024, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 19:55
Ato ordinatório
09/09/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
12/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:56
Publicação
27/05/2024, 20:52
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:17
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2024, 11:22
Ato ordinatório
21/05/2024, 19:33
Publicação
17/05/2024, 20:52
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
17/05/2024, 04:26
Recebimento
16/05/2024, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 19:26
Ato ordinatório
16/05/2024, 19:26
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 15:11
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:50
Petição (Replica)
21/03/2024, 14:23
Ato ordinatório
05/03/2024, 21:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 16:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/03/2024, 16:20
Petição (Contestação)
04/03/2024, 21:05
Publicação
19/02/2024, 23:02
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:58
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:14
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/12/2023, 09:23
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 03:45
Ato ordinatório
12/12/2023, 03:45
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:09
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 13:09
Publicação
06/12/2023, 20:41
Ato ordinatório
06/12/2023, 12:26
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:44
Ato ordinatório
05/12/2023, 17:05
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))