Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wilma Aparecida da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenizatória. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunização para especificação de provas e da necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura em contrato que gerou descontos indevidos em sua pensão. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de oportunidade para a produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de provas é assegurado às partes pelo Código de Processo Civil, conforme os artigos 357, § 1º e § 3º, e 369, cabendo ao magistrado oportunizar a sua realização, salvo quando forem manifestamente protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato que ensejou os descontos em sua pensão e requereu a realização de perícia grafotécnica desde a petição inicial, demonstrando a essencialidade da prova para o deslinde da lide. A ausência de oportunidade para a especificação de provas, aliada ao julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O julgamento antecipado, em tais circunstâncias, impede que a parte exerça plenamente o seu direito de defesa, pois a prova requerida poderia influenciar no convencimento judicial sobre a veracidade das assinaturas nos documentos questionados. Diante da necessidade da dilação probatória, a nulidade da sentença deve ser reconhecida, com a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento imotivado de prova pericial essencial ao esclarecimento de questão controvertida configura cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, quando impede a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, § 1º e § 3º, e 369. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801242-51.2019.8.12.0012, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 18/06/2020; TJMG, AC n. 10000180078305001, Rel. Pedro Aleixo, j. 09/05/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808752-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..