Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036872/MS (2025/0336266-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TONON BIOENERGIA S.A. FALIDO
ADVOGADOS: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119
MURILO BONATELLI MALDONADO - SP415897
AGRAVADO: GRANFER CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado nos autos de ação monitória ajuizada em desfavor da agravante, em razão de crédito constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência. A agravante sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o crédito pleiteado deveria ser impugnado no quadro geral de credores, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, e não por meio de ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual na propositura da ação monitória para cobrança de crédito constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência; e (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da demanda permanece com o juízo primitivo ou se deve ser atraída para o juízo da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O crédito discutido na ação monitória é considerado extraconcursal, uma vez que foi constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência, o que justifica a manutenção da ação perante o juízo primitivo. 4) A ação ordinária ajuizada antes da decretação da falência não sofre a atração do juízo falimentar, devendo continuar sua tramitação perante o juízo originário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5) A impugnação ao crédito no quadro geral de credores é aplicável apenas para créditos sujeitos à recuperação judicial ou falência, não se aplicando a créditos constituídos em momento posterior à recuperação judicial e antes da falência. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para créditos constituídos antes da decretação da falência, é legítima a sua apuração em ação própria no juízo competente, sem prejuízo de eventual habilitação tardia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) O crédito constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência é considerado extraconcursal e pode ser objeto de ação ordinária perante o juízo primitivo. 9) A decretação da falência não atrai a competência do juízo falimentar para ações ajuizadas antes da "quebra", permitindo sua tramitação no juízo de origem. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 7º, 49, 84 e 67 da Lei 11.101/2005 e 489, § 1º, III e IV, e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o crédito da agravada deve se submeter ao plano de recuperação judicial. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os créditos referentes a fatos geradores posteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial não ficam sujeitos ao plano. Confiram-se, a propósito: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RECUPERANDA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO PELO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUEPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUBMISSÃO. TEMA N. 1051/STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1076/STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido em sentença arbitral prolatada por The Sugar Association of London, em abril de 2013, e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal, funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio jurídico - contrato de compra e venda comercial de açúcar por 3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de 2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento obrigacional. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, uma vez que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a decisão judicial que reconhece e quantifica o crédito não tem o condão de constituir o crédito, sendo o marco relevante para submissão do crédito ou não aos efeitos da recuperação judicial o fator gerador, ou seja, o momento fixado à guiza de inadimplemento contratual. 3. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. 4. O Tema STJ n. 1051 firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Esclareça-se que "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade com arrimo em exorbitância, a decisão recorrida que negou o requerimento encontra-se alinhada com a direção estabelecida por esta Corte em julgamento repetitivo, conforme tese fixada por ocasião do Tema n. 1076/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Tratando-se de crédito decorrente de fato ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não é possível sua sujeição ao plano de soerguimento da empresa devedora. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.573.277/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito constituído após o devedor ter ingressado com o pedido de recuperação judicial está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. A ausência de indicação do valor incontroverso e da juntada de memória de cálculo, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão quanto ao não conhecimento da alegação de excesso de execução, não foram objeto de irresignação no recurso especial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.708.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 2. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo de art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.) No caso em exame, o acórdão recorrido estabelece que a ação monitória ajuizada na Vara Cível refere-se a cobrança de crédito constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI