Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Tonon Bioenergia S.A. Em Recuperação Judicial (Massa Falida) Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP)
Agravado: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado nos autos de ação monitória ajuizada em desfavor da agravante, em razão de crédito constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência. A agravante sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o crédito pleiteado deveria ser impugnado no quadro geral de credores, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, e não por meio de ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual na propositura da ação monitória para cobrança de crédito constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência; e (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da demanda permanece com o juízo primitivo ou se deve ser atraída para o juízo da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito discutido na ação monitória é considerado extraconcursal, uma vez que foi constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência, o que justifica a manutenção da ação perante o juízo primitivo. A ação ordinária ajuizada antes da decretação da falência não sofre a atração do juízo falimentar, devendo continuar sua tramitação perante o juízo originário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A impugnação ao crédito no quadro geral de credores é aplicável apenas para créditos sujeitos à recuperação judicial ou falência, não se aplicando a créditos constituídos em momento posterior à recuperação judicial e antes da falência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para créditos constituídos antes da decretação da falência, é legítima a sua apuração em ação própria no juízo competente, sem prejuízo de eventual habilitação tardia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crédito constituído após a homologação do plano de recuperação judicial e antes da decretação da falência é considerado extraconcursal e pode ser objeto de ação ordinária perante o juízo primitivo. A decretação da falência não atrai a competência do juízo falimentar para ações ajuizadas antes da "quebra", permitindo sua tramitação no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.067106-5/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 24/04/2024, pub. 25/04/2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.15.026928-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 11/11/2021, pub. 16/11/2021. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.708.479/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0838036-07.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.