Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Patricia Fischer Silverio Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima (OAB: 173413/MG)
Apelado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - EDITAL DE N°. 1/2022- SAD/SEJUSP/PMMS/CFO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE NOTAS NA PROVA OBJETIVA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INSURGÊNCIA À ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 8 E 65 DA PROVA TIPO B - RECURSO ADMINISTRATIVO À BANCA EXAMINADORA INDEFERIDO - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - TEMA N.º 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Em se tratando de revisão de resultado de provas objetivas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 632.853/CE, em sede de repercussão geral do Tema n.º 485, assentou o entendimento de que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar o conteúdo de questão do concurso e os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora. A excepcionalidade surge tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no respectivo edital, mostrando-se necessário o controle jurisdicional para o reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra da hipótese. Ausente a presença de flagrante ilegalidade e erro grosseiro na questão objetiva da prova doconcursopúblico, ou mesmo inobservância às regras previstas no edital, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800523-76.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.