Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nivaldo de Souza Pereira -
Réu: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Desp. de fl. 292: Arquivem-se os autos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luiz Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Thiago Gonçalves de Mello da Silva (OAB 23119/MS) Processo 0800420-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:13
Recebimento
26/02/2025, 14:23
Mero expediente
26/02/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:02
Trânsito em julgado
24/02/2025, 17:14
Reativação
24/02/2025, 14:56
Reativação
24/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nivaldo de Souza Pereira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO COMPROVADA - OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM IRDR - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente. De acordo com recente julgamento desta Corte de Justiça Estadual, ao fixar tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, a notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplência realizada por e-mail deve ser considerada válida desde que provados o respectivo envio e recebimento, sendo dispensada a comprovação de leitura. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800420-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nivaldo de Souza Pereira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800420-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nivaldo de Souza Pereira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO COMPROVADA - OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM IRDR - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente. De acordo com recente julgamento desta Corte de Justiça Estadual, ao fixar tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, a notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplência realizada por e-mail deve ser considerada válida desde que provados o respectivo envio e recebimento, sendo dispensada a comprovação de leitura. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800420-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nivaldo de Souza Pereira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800420-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 20:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nivaldo de Souza Pereira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em atenção ao efetivo contraditório,
Apelação Cível nº 0800420-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões (f. 259), no prazo legal. Outrossim, tendo em vista que em 26.9.2024 foi admitido pela Seção Especial Cível deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, para fixação de tese acerca da "validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, § 2.º do CDC", com ordem de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, vislumbro a impossibilidade de imediato julgamento do presente feito e a consequente necessidade de sobrestá-lo. Assim, após a manifestação do apelante acima determinada, determino a suspensão do trâmite destes autos, em cumprimento ao acórdão prolatado no IRDR n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, pela Seção Especial Cível deste e. Tribunal de Justiça. À Secretaria Judiciária, para as providências necessárias ao controle deste recurso sobrestado. Aguarde-se em cartório. Publique-se. Intimem-se.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nivaldo de Souza Pereira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800420-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:44
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:35
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 14:33
Publicação
30/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nivaldo de Souza Pereira -
Réu: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luiz Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Thiago Gonçalves de Mello da Silva (OAB 23119/MS) Processo 0800420-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:40
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:38
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:37
Recebimento
26/09/2024, 14:28
Sem efeito suspensivo
26/09/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 18:54
Decurso de Prazo
19/09/2024, 17:05
Petição (Apelação)
18/09/2024, 19:31
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:06
Publicação
28/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Nivaldo de Souza Pereira -
Réu: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Sent. de fls. 179-189: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Nivaldo de Souza Pereira nos autos desta demanda proposta em face de Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S/A., condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, esses na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV, a partir da data da distribuição da demanda, considerando o grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade.Apresentando a presente demanda características de ser predatória, conforme acima apontado, onde a parte autora possui inúmeros processos com a mesma causa de pedir, alterando apenas a dívida questionada, o que poderia ser feito em processo único, encaminhe-se cópia desta sentença para o NUMOPEDE, o que poderá ser feito pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected] o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luiz Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Thiago Gonçalves de Mello da Silva (OAB 23119/MS) Processo 0800420-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/08/2024, 18:59
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:31
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:30
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:28
Recebimento
23/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 14:13
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:23
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:43
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2024, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:00
Publicação
16/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nivaldo de Souza Pereira -
Réu: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 24/07/2024 Hora 16:10 Local: Sala CEJUSC
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luiz Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Thiago Gonçalves de Mello da Silva (OAB 23119/MS) Processo 0800420-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
16/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:05
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:47
Publicação
16/05/2024, 02:10
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:09
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 09:04
Petição (Contestação)
10/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 00:17
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:34
Expedição de documento (Carta)
25/04/2024, 16:02
Publicação
25/04/2024, 02:13
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 15:21
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta)
23/04/2024, 15:19
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:17
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:44
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 10:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/04/2024, 10:11
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:31
Publicação
25/03/2024, 02:12
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:02
Recebimento
18/03/2024, 07:34
Requisição de Informações
16/03/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 11:31
Recebimento
26/02/2024, 13:43
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)