Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ)
Apelado: Aldrovéo Matielo Sobrinho Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Advogado: Vilson Lopes Luzi (OAB: 28997/MS)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF)
Interessado: Grupo Casas Bahia S.A. Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA EM PAGAMENTO DE BOLETO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando o apelante ao ressarcimento de valores pagos em boleto fraudado e ao pagamento de indenização moral. A fraude decorreu de pagamento realizado pelo autor a partir de boleto enviado via aplicativo de mensagens por terceiro fraudador, não vinculado formalmente à ré, ainda que a conta beneficiária estivesse vinculada à plataforma intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de produção de prova requerida pela parte ré configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se há responsabilidade civil da intermediadora de pagamentos por fraude eletrônica praticada por terceiro, com utilização de boleto bancário adulterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O indeferimento da produção de prova requerida não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), considera suficientes os documentos já constantes dos autos para o julgamento da lide. 4) A relação jurídica entre o consumidor e a instituição intermediadora de pagamentos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ressalvadas as hipóteses de excludente legal (CDC, art. 14, § 3º). 5) A ocorrência de fraude com emissão e pagamento de boleto falso, gerado fora dos canais oficiais do credor e encaminhado por meio de aplicativo de mensagens, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, que não adotou as cautelas mínimas exigíveis, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da ré. 6) A mera utilização da plataforma da apelante como destino final do pagamento não implica, por si só, sua responsabilização civil, especialmente diante da inexistência de falha na prestação do serviço e da ausência de vínculo direto com a prática fraudulenta. 7) Configura-se fortuito externo, insuscetível de controle pela intermediadora, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento da demanda. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor. 3. A fraude consistente no pagamento de boleto adulterado fora dos canais oficiais do credor, sem participação ou falha da intermediadora, configura fortuito externo, excludente da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804977-49.2024.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.326657-4/001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 23.01.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0808107-55.2021.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 26.02.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800396- 95.2023.8.12.0011, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24.01.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800807-34.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.