Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação acerca da certidão do oficial de justiça de f. 704.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800064-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:22
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:47
Documento (Certidão)
25/02/2025, 18:16
Documento (Mandado)
25/02/2025, 18:16
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:24
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:20
Documento (Mandado)
11/02/2025, 18:19
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:19
Documento (Mandado)
11/02/2025, 18:18
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:13
Documento (Mandado)
11/02/2025, 18:13
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:13
Documento (Mandado)
11/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Luciane Augusto, Nacildo de Arruda Augusto, Nicildo Augusto, Nilucinho Augusto, Placida Augusto Lemes, Aparecida de Arruda -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 676, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 691, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Habilitação de f. 639, a fim de que Luciane Augusto, Nilucinho Augusto, Nacildo de Arruda Augusto, Placida Augusto Lemes e Nicildo Autusto sucedam Aparecida de Arruda no polo ativo da presente demanda, devendo a serventia proceder as alterações necessárias no cadastro do processo. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se alvará para levantamento do valor principal em nome dos herdeiros da requerente, na proporção de 1/5 para cada, de acordo com a sentença de f. 620-621 e art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência bancária, se pleiteado. Após, considerando que o feito já se encontra sentenciado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Às providências.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800064-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.” Intimem-se as partes da Decisão de fls. 679/680, cujo dispositivo final segue transcrito: “Destarte, do valor depositado em favor do autor, determino que seja retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Intime-se os herdeiros Luciane Augusto, NilucinhoAugusto, Nacildo de Arruda Augusto, Placida Augusto Lemes e Nicildo Autusto sucedam Aparecida de Arruda, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Expirado o prazo sem oposição da parte autora, fica desde já determinada a expedição de alvará na forma requerida. Em seguida, considerando que o feito encontra-se sentenciado, restando encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Às providências.”
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 18:31
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:18
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 13:03
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 13:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 12:57
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 12:56
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 12:55
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:55
Recebimento
29/01/2025, 20:34
Mero expediente
29/01/2025, 20:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 17:56
Trânsito em julgado
29/01/2025, 17:39
Recebimento
27/01/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 10:11
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:11
Procedência
27/01/2025, 10:10
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:55
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0800064-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de sucessão processual de f. 639, nos termos do art. 690, do CPC, ficando desde já ciente, que seu silêncio será interpretado como anuência ao pedido.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:35
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:42
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aparecida de Arruda -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800064-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, regularizar o pedido de f. 639, devendo qualificar todos os herdeiros de Aparecida de Arruda no pedido de habilitação, indicando, inclusive, o endereço e a cota parte de cada um, a fim de viabilizar a análise do pedido. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de sucessão processual de f. 639, nos termos do art. 690, do CPC, ficando desde já ciente, que seu silêncio será interpretado como anuência ao pedido. Decorrido o prazo acima, sem o cumprimento da determinação pela parte autora ou sem impugnação ao pedido pelo requerido, venham os autos conclusos para sentença decisão sobre o pedido de habilitação (art. 691,do CPC). Intimem-se. Às providências.
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:44
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:41
Recebimento
18/09/2024, 10:09
Mero expediente
18/09/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 13:14
Reativação
05/06/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:46
Definitivo
21/05/2024, 22:04
Publicação
20/05/2024, 20:26
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:40
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:32
Recebimento
16/05/2024, 19:56
Mero expediente
16/05/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 16:34
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:56
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:24
Publicação
08/02/2024, 20:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:13
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:38
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:02
Trânsito em julgado
07/02/2024, 13:59
Recebimento
06/02/2024, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 20:36
Ato ordinatório
06/02/2024, 20:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 20:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:52
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:51
Reativação
06/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:41
Custas
03/02/2024, 07:10
Custas
03/02/2024, 07:10
Definitivo
12/01/2024, 15:03
Publicação
11/01/2024, 20:20
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 1.828,18
Devedores - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0800064-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
11/01/2024, 00:00
Publicação
10/01/2024, 20:00
Ato ordinatório
10/01/2024, 12:00
Ato ordinatório
10/01/2024, 11:43
Custas
10/01/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 11:41
Ato ordinatório
10/01/2024, 11:41
Recebimento
09/01/2024, 15:22
Mero expediente
09/01/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 13:38
Trânsito em julgado
09/01/2024, 13:37
Reativação
11/12/2023, 13:12
Reativação
11/12/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelante: Aparecida de Arruda Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR) Apelada: Aparecida de Arruda Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEO - DANOS MORAIS - MANTIDOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se que o contrato de financiamento foi avençado antes da propositura da presente demanda, inarredável a extemporaneidade do documento apresentado com o apelo (preclusão), razão pela qual mostra-se descabida sua análise em sede recursal. 2. Assim, levando-se em conta que o banco não trouxe aos autos prova da contratação, tampouco do pagamento do valor respectivo, não merece reparo a sentença que declarou a inexistência da contratação. 3. Na quantificação do dano moral deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo proporcionalidade entre causa e efeito. 4. Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se suficiente, devendo ser mantida, posto que o valor pleiteado não se mostra exorbitante, e também considerando que a autora possui outras ações ajuizadas discutindo questão semelhante a destes autos onde já obteve indenização. 5. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-53.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelante: Aparecida de Arruda Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR) Apelada: Aparecida de Arruda Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800064-53.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelante: Aparecida de Arruda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelada: Aparecida de Arruda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelação Cível nº 0800064-53.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. Após, devolvam-me os autos conclusos.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelante: Aparecida de Arruda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelada: Aparecida de Arruda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-53.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 16:06
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:42
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:18
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 16:27
Ato ordinatório
16/08/2023, 12:26
Publicação
15/08/2023, 20:32
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:41
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:17
Petição (Apelação)
11/08/2023, 15:41
Recebimento
10/08/2023, 20:29
Mero expediente
10/08/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:05
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:43
Petição (Apelação)
09/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:13
Petição (Apelação)
09/08/2023, 14:59
Ato ordinatório
28/07/2023, 14:02
Publicação
26/07/2023, 20:38
Ato ordinatório
26/07/2023, 07:41
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:14
Recebimento
22/07/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2023, 11:39
Ato ordinatório
22/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:14
Procedência
14/07/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:04
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:12
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:59
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:54
Publicação
10/03/2023, 20:29
Ato ordinatório
10/03/2023, 07:46
Ato ordinatório
09/03/2023, 10:43
Recebimento
08/03/2023, 15:23
Mero expediente
08/03/2023, 15:23
Ato ordinatório
05/12/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:12
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:49
Publicação
16/09/2022, 20:17
Ato ordinatório
16/09/2022, 07:36
Ato ordinatório
15/09/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:35
Ato ordinatório
26/08/2022, 16:33
Publicação
24/08/2022, 20:27
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:38
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:11
Documento (Ofício)
23/08/2022, 12:35
Petição (Alegações finais)
22/08/2022, 15:46
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:31
Ato ordinatório
16/08/2022, 14:03
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 19:09
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:01
Ato ordinatório
12/08/2022, 16:56
Publicação
09/08/2022, 20:23
Ato ordinatório
09/08/2022, 07:38
Ato ordinatório
08/08/2022, 17:35
Recebimento
31/07/2022, 12:40
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:43
Ato ordinatório
04/04/2022, 13:00
Publicação
01/04/2022, 20:20
Ato ordinatório
01/04/2022, 07:37
Ato ordinatório
31/03/2022, 13:29
Petição (Replica)
30/03/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:55
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:31
Publicação
08/03/2022, 20:20
Ato ordinatório
08/03/2022, 07:36
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2022, 15:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/03/2022, 13:50
Petição (Contestação)
03/03/2022, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2022, 00:32
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2022, 15:44
Ato ordinatório
28/01/2022, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 12:41
Ato ordinatório
27/01/2022, 12:40
Publicação
24/01/2022, 20:15
Ato ordinatório
24/01/2022, 07:35
Ato ordinatório
21/01/2022, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 18:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))