Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Luciane Augusto, Nacildo de Arruda Augusto, Nicildo Augusto, Nilucinho Augusto, Placida Augusto Lemes, Aparecida de Arruda -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 676, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 691, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Habilitação de f. 639, a fim de que Luciane Augusto, Nilucinho Augusto, Nacildo de Arruda Augusto, Placida Augusto Lemes e Nicildo Autusto sucedam Aparecida de Arruda no polo ativo da presente demanda, devendo a serventia proceder as alterações necessárias no cadastro do processo. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se alvará para levantamento do valor principal em nome dos herdeiros da requerente, na proporção de 1/5 para cada, de acordo com a sentença de f. 620-621 e art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência bancária, se pleiteado. Após, considerando que o feito já se encontra sentenciado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Às providências.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800064-53.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.” Intimem-se as partes da Decisão de fls. 679/680, cujo dispositivo final segue transcrito: “Destarte, do valor depositado em favor do autor, determino que seja retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Intime-se os herdeiros Luciane Augusto, NilucinhoAugusto, Nacildo de Arruda Augusto, Placida Augusto Lemes e Nicildo Autusto sucedam Aparecida de Arruda, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Expirado o prazo sem oposição da parte autora, fica desde já determinada a expedição de alvará na forma requerida. Em seguida, considerando que o feito encontra-se sentenciado, restando encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Às providências.”