Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação f. 499.
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:41
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:30
Publicação
25/03/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO FLS. 476:
Vistos, etc. O requerimento de f. 472/475 não pode ser acolhido, porquanto o presente cumprimento de sentença baseia-se em sentença transitada em julgado, o que por si só lhe dá executibilidade suficiente para permitir os atos executórios pertinentes. Nesse diapasão, não há qualquer razão da urgência que justifique a paralisação, muito menos para sujeitar a parte credora à espera, porquanto ela é a detentora de crédito reconhecido judicialmente. Ademais, a parte já tentou a suspensão no feito em apenso e ela foi rejeitada, como é do seu conhecimento (f. 79/82), de modo que o presente requerimento é mera repetição de outro já indeferido. Portanto, INDEFIRO novamente o requerimento formulado e determino o imediato cumprimento das determinações de f. 468 e 378. Às providências. DESPACHO FLS. 489:
Vistos, etc. Publique-se a decisão de f. 476, com a intimação necessária das partes e abertura formal do prazo de recurso. Nesta oportunidade, mantenho tal decisão em seus termos, deixando de conhecer a discordância manifestada às f. 484-488, porquanto não é a via correta para impugnação de decisão judicial e inexiste margem jurídica para pedido de reconsideração no ordenamento vigente. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO FLS. 476:
Vistos, etc. O requerimento de f. 472/475 não pode ser acolhido, porquanto o presente cumprimento de sentença baseia-se em sentença transitada em julgado, o que por si só lhe dá executibilidade suficiente para permitir os atos executórios pertinentes. Nesse diapasão, não há qualquer razão da urgência que justifique a paralisação, muito menos para sujeitar a parte credora à espera, porquanto ela é a detentora de crédito reconhecido judicialmente. Ademais, a parte já tentou a suspensão no feito em apenso e ela foi rejeitada, como é do seu conhecimento (f. 79/82), de modo que o presente requerimento é mera repetição de outro já indeferido. Portanto, INDEFIRO novamente o requerimento formulado e determino o imediato cumprimento das determinações de f. 468 e 378. Às providências. DESPACHO FLS. 489:
Vistos, etc. Publique-se a decisão de f. 476, com a intimação necessária das partes e abertura formal do prazo de recurso. Nesta oportunidade, mantenho tal decisão em seus termos, deixando de conhecer a discordância manifestada às f. 484-488, porquanto não é a via correta para impugnação de decisão judicial e inexiste margem jurídica para pedido de reconsideração no ordenamento vigente. Às providências.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:48
Documento (Informações)
11/03/2026, 18:20
Documento (Ofício)
11/03/2026, 18:20
Recebimento
25/02/2026, 08:53
Mero expediente
25/02/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
13/02/2026, 18:42
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:19
Ato ordinatório
11/02/2026, 17:35
Ato ordinatório
11/02/2026, 17:34
Ato ordinatório
11/02/2026, 17:29
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 13:35
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:53
Expedição de documento (Carta precatória)
05/02/2026, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2026, 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2025, 21:18
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:25
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
24/10/2025, 06:27
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:53
Decurso de Prazo
06/08/2025, 02:13
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:28
Publicação
11/07/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:15
Apensamento
10/07/2025, 16:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:44
Recebimento
26/06/2025, 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 6215E/MS), Antonio Carlos dos Santos (OAB 53880/SC) Processo 0800245-36.2017.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karine Pereira Viana - Exectda: Sandrelly Barros Fleitas - Intime-se a excepta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à exceção de pré-executividade de fls. 384/397. Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:57
Recebimento
26/02/2025, 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2025, 14:14
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 06:40
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:51
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:55
Ato ordinatório
02/11/2024, 08:20
Ato ordinatório
02/11/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 6215E/MS) Processo 0800245-36.2017.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karine Pereira Viana - Vistos etc. I – Ante a manifestação da parte exequente à f. 377, verifico que até o momento não fora cumprido pela serventia, o comando judicial de f. 353, segundo parágrafo. Assim, oficie-se ao órgão estadual de trânsito conforme determinado, anotando-se o prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento de devolutiva ao juízo, cumprindo-se na sequência a determinação de f. 353, terceiro parágrafo. II – No que tange ao requerimento do credor à f. 377, quarto parágrafo, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Detran/SC, visto que a informação a respeito de veículos em nome da parte devedora em todo o país pode ser obtida através do sistema RENAJUD, que é uma ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Verifica-se dos autos, que já foram realizadas consultas junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada (fls. 327, 342), ficando a critério do exequente solicitar a renovação da diligência, considerando o lapso temporal já decorrido. III – O credor deverá ainda, atualizar o cálculo de fls. 331 e, uma vez atendida a determinação, defiro o pedido de f. 377, terceiro parágrafo. Expeça-se carta precatória para constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, observando o rol do artigo 833, do CPC. Anote-se o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento e, caso decorra em branco, solicite-se informações. Intime-se. Cumpra-se.