Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO FLS. 476:
Vistos, etc. O requerimento de f. 472/475 não pode ser acolhido, porquanto o presente cumprimento de sentença baseia-se em sentença transitada em julgado, o que por si só lhe dá executibilidade suficiente para permitir os atos executórios pertinentes. Nesse diapasão, não há qualquer razão da urgência que justifique a paralisação, muito menos para sujeitar a parte credora à espera, porquanto ela é a detentora de crédito reconhecido judicialmente. Ademais, a parte já tentou a suspensão no feito em apenso e ela foi rejeitada, como é do seu conhecimento (f. 79/82), de modo que o presente requerimento é mera repetição de outro já indeferido. Portanto, INDEFIRO novamente o requerimento formulado e determino o imediato cumprimento das determinações de f. 468 e 378. Às providências. DESPACHO FLS. 489:
Vistos, etc. Publique-se a decisão de f. 476, com a intimação necessária das partes e abertura formal do prazo de recurso. Nesta oportunidade, mantenho tal decisão em seus termos, deixando de conhecer a discordância manifestada às f. 484-488, porquanto não é a via correta para impugnação de decisão judicial e inexiste margem jurídica para pedido de reconsideração no ordenamento vigente. Às providências.