Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801221-08.2015.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Marcelo Dias da Silva - Intime-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a manifestação do executado de fls. 420-422, bem como para requerer o que entender de direito.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:03
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:57
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:00
Publicação
20/05/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801221-08.2015.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Marcelo Dias da Silva - Exectdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - 1. Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 413-414, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC. Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2. Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do NCPC). Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3. Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6. Intime-se. Expeça-se. Depreque-se, se necessário. Às providências.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
16/05/2025, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 19:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 19:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2025, 08:35
Recebimento
17/04/2025, 22:46
Mero expediente
17/04/2025, 22:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 18:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2025, 19:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:50
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801221-08.2015.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Dias da Silva - Reqdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Intimação da parte autora para requerer o que de direito no prazo legal.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:22
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:48
Reativação
06/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:12
Custas
23/01/2025, 07:11
Custas
23/01/2025, 07:11
Custas
20/01/2025, 12:15
Publicação
14/01/2025, 20:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 10:00
Definitivo
13/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 16:42
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:42
Recebimento
06/12/2024, 15:23
Mero expediente
06/12/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 14:04
Trânsito em julgado
06/12/2024, 14:01
Reativação
02/12/2024, 16:22
Reativação
02/12/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Marcelo Dias da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Marcelo Dias da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessário o retorno das partes ao status quo ante. Indevida a restituição em dobro do valor descontado, ante a modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é majorado quando inobservados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira incidem juros moratórios a partir de cada desconto indevido. 5. Incabível a redução dos honorários advocatícios arbitrados no mínimo previsto em lei. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido em parte.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801221-08.2015.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Marcelo Dias da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Marcelo Dias da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801221-08.2015.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Marcelo Dias da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Marcelo Dias da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801221-08.2015.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:17
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801221-08.2015.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Dias da Silva - Reqdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 20:33
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:28
Petição (Apelação)
04/10/2024, 14:59
Publicação
24/09/2024, 20:34
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:36
Petição (Apelação)
18/09/2024, 08:10
Publicação
13/09/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801221-08.2015.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Dias da Silva - Reqdo: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Intima-se as partes da sentença de fls. 296/320:[...]Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra a requerida para: a) declarar inexistente o contrato referente à concessão de empréstimo consignado objeto deste litígio e determinar o cancelamento deste; b) declarar indevida as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 52,66, referente ao contrato nº 26200144962, e determinar ao requerido que se abstenha de realizar a cobrança de tais valores; c) condenar o requerido a restituir, na forma simples, o valor das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo as parcelas serem atualizadas pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (outubro de 2008 - f. 34 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:16
Recebimento
10/09/2024, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 19:38
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:38
Procedência
10/09/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:14
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:39
Publicação
06/05/2024, 20:27
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:41
Ato ordinatório
03/05/2024, 10:37
Recebimento
23/04/2024, 13:03
Mero expediente
23/04/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:19
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Provisório
22/02/2019, 11:59
Publicação
20/02/2019, 09:16
Ato ordinatório
19/02/2019, 12:41
Recebimento
15/02/2019, 17:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)