NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ
OAB/SP 400248·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ
OAB/SP 400248·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recurso Especial nº 0801830-88.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Maria Cavalcante de Souza.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801830-88.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801830-88.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
02/12/2025, 09:09
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:24
Ato ordinatório
12/11/2025, 01:23
Publicação
12/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO - ALEGADA ABUSIVIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUÍDA DE OFÍCIO - SENTENÇA CITRA PETITA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NÃO REALIZADO O EFETIVO COTEJO ENTRE AS TAXAS CONTRATUAIS E AS TAXAS DO BANCO CENTRAL - TESE REPETITIVA FIRMADA NO REsp nº 1.061.530/RS - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL E PEÇA DE CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801830-88.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:25
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:16
Recurso prejudicado
10/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 11:28
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
10/11/2025, 09:00
Documentos
Despacho
•20/01/2026, 00:00
Acórdão
•05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Recorrido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801830-88.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
02/12/2025, 09:09
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:24
Ato ordinatório
12/11/2025, 01:23
Publicação
12/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO - ALEGADA ABUSIVIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUÍDA DE OFÍCIO - SENTENÇA CITRA PETITA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NÃO REALIZADO O EFETIVO COTEJO ENTRE AS TAXAS CONTRATUAIS E AS TAXAS DO BANCO CENTRAL - TESE REPETITIVA FIRMADA NO REsp nº 1.061.530/RS - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL E PEÇA DE CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801830-88.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:25
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:16
Recurso prejudicado
10/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 11:28
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
10/11/2025, 09:00
Publicação
30/10/2025, 00:01
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:43
Inclusão em pauta
29/10/2025, 11:53
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 17:45
Ato ordinatório
29/09/2025, 00:16
Publicação
29/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Cavalcante de Souza Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801830-88.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 06:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:45
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:42
Recebimento
25/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - despacho: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos. A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Cavalcante de Souza -
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - Não havendo acordo e apresentada a resposta,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Cavalcante de Souza -
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/01/2025 Hora 14:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. ///// ATENÇÃO: Poderá ser realizada de forma híbrida.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Cavalcante de Souza -
Réu: Nu Financeira S.A. - Nubank -
Intimação - ADV: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0801830-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, ausentes os pressupostos necessários, indefiro a tutela de urgência. Diante dos documentos de p. 27/38 e da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação das cláusulas do contrato do mútuo indicado na petição inicial. Designe-se audiência de conciliação, que poderá ser realizada de forma híbrida. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP). Não havendo acordo e apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Às providências.