Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Vitalina Alves Dias - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO o domínio da parte autora sobre o seguinte imóvel: Lote 05 da Quadra 01 da Lagoa da Cruz, com 1.200 m², registrado na matrícula 75.432 da 1ª CRI, constituindo-se a presente sentença em título para o registro no Registro de Imóveis, condicionando o registro, da prova da quitação ou da regularização, perante o Município, de eventual débito do IPTU incidente sobre o imóvel (f. 91). Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento dos tributos que incidem sobre o imóvel, expeça-se mandado para o fim de se proceder ao registro da presente sentença junto ao Registro de Imóveis desta Comarca, bem como para que se promova a abertura de matrícula referente ao imóvel usucapido, constando a parte autora como sua proprietária. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas na presente audiência. Atente-se a serventia, contudo, à necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: Priscila Dias Gomes (OAB 26579/MS) Processo 0802504-35.2020.8.12.0001 - Usucapião -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:51
Entrega em carga/vista
27/02/2025, 13:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 18:46
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:46
Procedência
26/02/2025, 18:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/02/2025, 13:45
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:09
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:23
Documento (Mandado)
12/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:45
Recebimento
30/01/2025, 18:11
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:35
Entrega em carga/vista
20/01/2025, 14:35
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:24
Documento (Mandado)
20/01/2025, 14:24
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:24
Documento (Mandado)
20/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
09/01/2025, 11:38
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:46
Documento (Mandado)
13/12/2024, 17:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:45
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:44
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:27
Recebimento
06/12/2024, 17:11
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:11
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:08
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 13:06
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:21
Entrega em carga/vista
05/12/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Vanda Felipe Dias -
Réu: Vitalina Alves Dias - Considerando os termos da decisão saneadora, que deferiu a produção da prova oral, e a apresentação do respectivo rol (f.06),
Intimação - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Priscila Dias Gomes (OAB 26579/MS) Processo 0802504-35.2020.8.12.0001 - Usucapião - DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, inicialmente de modo presencial, para o dia 26/02/2025, às 13:45 horas. Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada. Havendo depoimento pessoal deferido, contudo, intime-se pessoalmente, com as respectivas advertências. Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC. Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto. Às providências.