Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes sobre as informações de fls. 588.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
23/04/2026, 10:22
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:40
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:40
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:47
Remessa
09/03/2026, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 12:25
Publicação
16/01/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. A exequente DULCINEIA CARDOZO propôs cumprimento de sentença pleiteando o recebimento do valor de R$ 261.862,54 (duzentos e sessenta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (fls. 490/496). A executada ELIANE CRISTINA JUNQUEIRA NELLI ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que "Tendo em vista que a impugnada pleiteia o valor total de R$ 261.862,54, bem como que a impugnante tem direito a receber uma diferença a maior de R$ 92.883,76, à título de taxa de fruição, e que o cálculo da impugnada extrapola em R$ 4.269,02 à título de devoluções, encontra-se o saldo total em favor da impugnada de R$ 164.709,76. Deste saldo, subtrai-se a importância depositada espontaneamente pela impugnante na subconta vinculada ao processo, de R$ 159.316,94, que resulta em uma diferença de apenas R$ 5.392,82, em virtude de diferença entre a data de apresentação do cálculo da executada e da exequente, quantia esta que será depositada de forma complementar até o próximo dia 10" (fls. 553/554). Considerando a grande divergência entre os valores informados por ambas as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore cálculo do valor devido. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. A exequente DULCINEIA CARDOZO propôs cumprimento de sentença pleiteando o recebimento do valor de R$ 261.862,54 (duzentos e sessenta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (fls. 490/496). A executada ELIANE CRISTINA JUNQUEIRA NELLI ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que "Tendo em vista que a impugnada pleiteia o valor total de R$ 261.862,54, bem como que a impugnante tem direito a receber uma diferença a maior de R$ 92.883,76, à título de taxa de fruição, e que o cálculo da impugnada extrapola em R$ 4.269,02 à título de devoluções, encontra-se o saldo total em favor da impugnada de R$ 164.709,76. Deste saldo, subtrai-se a importância depositada espontaneamente pela impugnante na subconta vinculada ao processo, de R$ 159.316,94, que resulta em uma diferença de apenas R$ 5.392,82, em virtude de diferença entre a data de apresentação do cálculo da executada e da exequente, quantia esta que será depositada de forma complementar até o próximo dia 10" (fls. 553/554). Considerando a grande divergência entre os valores informados por ambas as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore cálculo do valor devido. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:36
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 17:04
Ato ordinatório
14/01/2026, 17:03
Recebimento
10/12/2025, 18:07
Mero expediente
10/12/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:49
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:43
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:26
Publicação
19/08/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, ausente a situação prevista no art. 98, § 3.º (parte final), do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos à exequente DULCINEIA CARDOSO. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário depositado pela parte executada. Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença
19/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:54
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:51
Recebimento
15/08/2025, 16:58
Mero expediente
15/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:37
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:02
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
28/07/2025, 11:57
Publicação
28/07/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:32
Recebimento
23/07/2025, 16:49
Mero expediente
23/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/07/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:10
Documento (Informações)
10/06/2025, 09:51
Publicação
22/05/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane Cristina Junqueira Nelli - Ré: Dulcineia Cardozo -
Intimação - ADV: Laudson Cruz Ortiz (OAB 8110/MS), Antônio Rivaldo Menezes de Araújo (OAB 1072A/MS), Roseany Menezes (OAB 13812/MS), Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB 16078/MS) Processo 0805651-40.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. O feito deve ser chamado à ordem, visto que não foi obedecido o rito legal do cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Com efeito, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". A adoção de tal procedimento legal tem como pressuposto básico o depósito em juízo do valor que entende devido pela parte devedora, não sendo admissível sem a respectiva prova de pagamento. A confirmação dessa premissa decorre do disposto no §1º do citado artigo, ao dispor que "§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa". No caso em tela a parte devedora - ELAINE CRISTINA JUNQUEIRA NELLI - não realizou qualquer depósito nos autos, limitando-se a informar os valores que entende devidos nos termos do julgado proferido na fase de conhecimento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, REVOGANDO o despacho de fl. 489 e determinando o processamento do pedido de cumprimento formulado pela parte credora às fls. 490/496. Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, adequando o valor da causa e realocando as partes em seus novos polos processuais, constando DULCINEIA CARDOZO como exequente e ELIANDE CRISTINA JUNQUEIRA NELLI como executada. Intime-se a parte executada mediante publicação no diário da justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 525/526).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:18
Recebimento
07/04/2025, 15:13
Mero expediente
07/04/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane Cristina Junqueira Nelli - Ré: Dulcineia Cardozo -
Intimação - ADV: Laudson Cruz Ortiz (OAB 8110/MS), Antônio Rivaldo Menezes de Araújo (OAB 1072A/MS), Roseany Menezes (OAB 13812/MS), Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB 16078/MS) Processo 0805651-40.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do pedido de cumprimento de sentença de fls. 490/505 e impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 508/519. Após, será decidido a respeito de eventual compensação e pertinência, ou não, de processamento do cumprimento de sentença de fl. 490/505 nestes autos, dado o disposto no art. 105, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ().
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 16:28
Recebimento
21/02/2025, 14:31
Mero expediente
21/02/2025, 14:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/02/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Eliane Cristina Junqueira Nelli - Ré: Dulcineia Cardozo -
Intimação - ADV: Laudson Cruz Ortiz (OAB 8110/MS), Antônio Rivaldo Menezes de Araújo (OAB 1072A/MS), Roseany Menezes (OAB 13812/MS), Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB 16078/MS) Processo 0805651-40.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do requerimento de compensação formulado às fls. 479/488. Após, voltem os autos conclusos na fila de despacho inicial.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/01/2025, 16:35
Recebimento
13/01/2025, 15:29
Mero expediente
13/01/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 11:55
Reativação
10/01/2025, 11:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/12/2024, 16:40
Definitivo
19/11/2024, 13:42
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:53
Ato ordinatório
07/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Cristina Junqueira Nelli - Ré: Dulcineia Cardozo - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Laudson Cruz Ortiz (OAB 8110/MS), Antônio Rivaldo Menezes de Araújo (OAB 1072A/MS), Roseany Menezes (OAB 13812/MS), Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB 16078/MS) Processo 0805651-40.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:19
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:03
Reativação
09/10/2024, 12:42
Reativação
09/10/2024, 12:42
Trânsito em julgado
08/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Apelante: Eliane Cristina Junqueira Nelli Advogado: Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB: 16078/MS) Advogado: Antonio Rivaldo Menezes de Araujo (OAB: 1072A/MS) Apelada: Dulcineia Cardozo Advogada: Roseany Menezes (OAB: 13812/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Apelada: Eliane Cristina Junqueira Nelli Advogado: Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB: 16078/MS) Advogado: Antonio Rivaldo Menezes de Araujo (OAB: 1072A/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO - INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-COMPRADORA - IMÓVEL EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO - PERCENTUAL ELEVADO PARA 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - TERMO INICIAL - DATA DA OCUPAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - HONORÁRIOS PERICIAIS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TABELA DO CNJ - QUANTUM REDUZIDO PARA MELHOR ADEQUAR AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL TAMBÉM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805651-40.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Apelante: Eliane Cristina Junqueira Nelli Advogado: Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB: 16078/MS) Advogado: Antonio Rivaldo Menezes de Araujo (OAB: 1072A/MS) Apelada: Dulcineia Cardozo Advogada: Roseany Menezes (OAB: 13812/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Apelada: Eliane Cristina Junqueira Nelli Advogado: Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB: 16078/MS) Advogado: Antonio Rivaldo Menezes de Araujo (OAB: 1072A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805651-40.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Apelante: Eliane Cristina Junqueira Nelli Advogado: Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB: 16078/MS) Advogado: Antonio Rivaldo Menezes de Araujo (OAB: 1072A/MS) Apelada: Dulcineia Cardozo Advogada: Roseany Menezes (OAB: 13812/MS) Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Apelada: Eliane Cristina Junqueira Nelli Advogado: Caio César Moreira Menezes de Araujo (OAB: 16078/MS) Advogado: Antonio Rivaldo Menezes de Araujo (OAB: 1072A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805651-40.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski