Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:56
Definitivo
28/04/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Embargado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0865376-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso interposto em ação cível. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, buscando a modificação do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há, no acórdão embargado, vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões do julgado, sob o pretexto de omissão, configura nítido uso inadequado da via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua utilização para fins de rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de qualquer dos vícios previstos em lei impõe a rejeição dos embargos, sobretudo quando utilizados como meio inadequado de impugnação do conteúdo do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Embargado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juiz Prolator: Juíza Gabriela Müller Junqueira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 31/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 64 - Nº: 0865376-81.2023.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 7ª Vara Cível Ação Originária: 0865376-81.2023.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Embargado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0865376-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Embargado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0865376-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso interposto em ação cível. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, buscando a modificação do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há, no acórdão embargado, vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões do julgado, sob o pretexto de omissão, configura nítido uso inadequado da via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua utilização para fins de rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de qualquer dos vícios previstos em lei impõe a rejeição dos embargos, sobretudo quando utilizados como meio inadequado de impugnação do conteúdo do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Embargado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juiz Prolator: Juíza Gabriela Müller Junqueira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 31/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 64 - Nº: 0865376-81.2023.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 7ª Vara Cível Ação Originária: 0865376-81.2023.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Embargado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0865376-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
10/03/2026, 09:07
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:43
Ato ordinatório
03/03/2026, 03:43
Publicação
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0865376-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas formulado em face de instituições financeiras, sob o fundamento de inexistência de superendividamento nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para caracterização do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021 e se seria cabível o deferimento judicial da repactuação das dívidas contraídas pelo apelante, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, porquanto as razões recursais demonstraram, de forma clara, a insurgência quanto aos fundamentos da sentença. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige, para o reconhecimento da situação de superendividamento, a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se impossibilitado de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 5. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, exclui expressamente os contratos de crédito consignado da base de cálculo para verificação do comprometimento do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, "h"), fixando o parâmetro objetivo de R$ 600,00. 6. No caso concreto, não restou demonstrada situação excepcional ou evento superveniente que justificasse a reavaliação judicial dos contratos firmados, tampouco a violação efetiva ao mínimo existencial. O apelante, servidor público, contraiu sucessivos empréstimos consignados dentro dos limites legais, sem comprovação de fato superveniente que justifique intervenção judicial. 7. Inviável, portanto, a homologação judicial do plano de pagamento apresentado unilateralmente, dada a ausência de provas suficientes da situação de superendividamento nos moldes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige prova idônea da impossibilidade de quitação das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 2. A fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, constitui parâmetro normativo vinculante, somente afastável mediante demonstração concreta de despesas essenciais incompatíveis. 3. As parcelas de empréstimos consignados, por possuírem regulamentação própria, não integram o cálculo do mínimo existencial e devem ser excluídas da análise da condição de superendividamento. 4. A ausência de comprovação documental de fatos excepcionais e da real inviabilidade financeira impede o deferimento da repactuação judicial compulsória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 22:21
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:25
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:08
Não-Provimento
26/02/2026, 17:08
Inclusão em pauta
20/02/2026, 07:07
Publicação
06/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juiz Prolator: Juíza Gabriela Müller Junqueira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 20/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 147 - Nº: 0865376-81.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 7ª Vara Cível Ação Originária: 0865376-81.2023.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:26
Inclusão em pauta
09/01/2026, 11:51
Ato ordinatório
09/01/2026, 00:19
Publicação
09/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Josenilson Azevedo de Sousa Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB: 105675/RJ) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0865376-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 06:48
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:50
Distribuição (prevenção)
07/01/2026, 17:50
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:04
Recebimento
18/12/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Josenilson Azevedo de Sousa -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Caixa Economica Federal - CEF - Nota de Cartório: ciência acerca da manifestação de f. 670. Ainda,
Intimação - ADV: Alexandre Ramos Baseggio (OAB 8113/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Roberto Carlos Pereira Torres (OAB 105675/RJ) Processo 0865376-81.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se as partes quanto è designação de audiência de conciliação para 16.06.2025, às 14:30 que será realizada pelo CEJUSC - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL - Rua 15 de Novembro, n. 370, Centro, CEP 79.002-140, Campo Grande/MS.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Josenilson Azevedo de Sousa -
Réu: Banco do Brasil S/A - Tenho que o feito deve ser chamado à ordem. Em primeiro lugar tenho que o autor deverá, nos termos do artigo 104-A apresentar proposta de plano de pagamento para as dívidas que são objetos do feito Deverá ainda colacionar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos dois anos. Após, determino que seja expedido ofício ao Nupemec a fim de informe a este juízo quanto a possibilidade de inclusão do presente feito já em trâmite junto a Campanha Superendividamento que esta sendo promovida pelo E. Tribunal de Justiça e, caso não seja possível a inclusão, que o núcleo informe quanto a existência de parceiros dispostos a realização das perícias necessárias ao deslinde do feito, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 104-B, §3º da lei 14.181/2021.
Intimação - ADV: Alexandre Ramos Baseggio (OAB 8113/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Roberto Carlos Pereira Torres (OAB 105675/RJ) Processo 0865376-81.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -