Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Esther Correia Advogado: Douglas Troian (OAB: 28638/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO PROVIDO. Comprovada a interrupção no fornecimento de energia elétrica e o nexo causal com os prejuízos materiais e morais sofridos pela consumidora, é devida a reparação pela concessionária. Relatório técnico unilateral não prevalece sobre prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Esther Correia Motta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuição de Energia S/A. A autora alegou que, em razão de queda de energia elétrica ocorrida entre os dias 22 e 25 de abril de 2022, perdeu cerca de 5.850 kg de mandioca armazenadas em câmara fria, fato que teria comprometido sua subsistência e causado prejuízos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a configuração de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e a existência de responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). A interrupção do fornecimento foi corroborada por provas testemunhais consistentes, produzidas sob o crivo do contraditório, que confirmaram o apagão no assentamento e os prejuízos decorrentes. O relatório técnico unilateral da concessionária não possui força probatória suficiente para desconstituir as demais provas dos autos. Foram apresentados diversos protocolos de atendimento registrados junto à concessionária, além de laudos de vistoria emitidos por órgãos oficiais (AGRAER e Vigilância Sanitária) que atestaram a deterioração da produção armazenada. A comprovação do dano material deu-se por meio de fotografias, nota fiscal da mercadoria inutilizada e documentos públicos, enquanto o dano moral foi reconhecido diante do abalo emocional e do comprometimento da fonte de renda familiar da autora. A fixação da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica, especialmente quando demonstrado o nexo causal entre o defeito e os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. O relatório técnico unilateral da concessionária não prevalece sobre prova testemunhal produzida sob contraditório, acompanhada de documentos oficiais que comprovam os danos. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da descontinuidade no fornecimento de energia, quando não demonstrada excludente de responsabilidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801063-03.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.