Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROMOÇÃO VERTICAL - QUALIFICAÇÃO ANTERIOR À POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 485, V, DO CPC - RECURSO PROVIDO. A alegação de coisa julgada material pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Verificada a existência de ação idêntica, proposta anteriormente pelo mesmo autor, e que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. A repetição da demanda constitui hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801696-13.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801696-13.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801696-13.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROMOÇÃO VERTICAL - QUALIFICAÇÃO ANTERIOR À POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 485, V, DO CPC - RECURSO PROVIDO. A alegação de coisa julgada material pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Verificada a existência de ação idêntica, proposta anteriormente pelo mesmo autor, e que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. A repetição da demanda constitui hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801696-13.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801696-13.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Apelado: José Roberto dos Santos Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801696-13.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:52
Recebimento
06/05/2025, 17:30
Mero expediente
06/05/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:18
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto dos Santos - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0801696-13.2019.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:30
Petição (Apelação)
27/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:00
Custas
05/02/2025, 07:15
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Roberto dos Santos -
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0801696-13.2019.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o Município de Paranaíba - MS a implantar em seu favor a promoção vertical ao Nível III (especialização), prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 062/2013, referente à pós-graduação lacto sensu, no importe de 7% (sete por cento), conforme o anexo IV da Lei Complementar 51/2011, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, com termo inicial em 14/03/2013 (data do requerimento administrativo - f. 12) e termo final na data da efetiva implantação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021 deve ser observado o disposto na EC 113/2021. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. O réu é isentos de custas (art. 24, inciso I, da Lei n.º 3.779/2009). Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deve ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.