Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Embargado: Francisco José Albuquerque Maia Costa Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) Advogado: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB: 9498/MS) Embargada: Rosane Maria de Rezende Maia Costa Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) Advogado: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB: 9498/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo. 2. Não há contradição no acórdão que, ao mesmo tempo em que corrige erro material contido no laudo pericial (valor de benfeitorias), mantém a validade da prova técnica no restante, por considerá-la hígida e bem fundamentada. A correção de um equívoco pontual, acolhendo-se a retificação do próprio perito, não invalida a integralidade do trabalho técnico, mas demonstra o devido reexame da prova pelo órgão julgador. 3. Inexiste omissão quando o julgado, ainda que não se refira expressamente a todos os dispositivos legais invocados pela parte, analisa as questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. A manutenção do laudo pericial como válido, após a análise de suas justificativas metodológicas, implica a rejeição tácita do pedido de realização de nova perícia, porquanto afastada a premissa de sua imprestabilidade. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do Código de Processo Civil). 5. O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e esmiuçados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Os aclaratórios têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803016-52.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins