Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carolina Batista Maia Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Raphaela Souza Queiroz da Silva Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB: 24678/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - GRUPO DE WHATSAPP CRIADO POR GENITORA PARA FINS DE AVERIGUAR SUPOSTA SITUAÇÃO OCORRIDA DENTRO DE SALA DE AULA - AUSÊNCIA DE XINGAMENTOS OU OFENSAS EM FACE DA PROFESSORA - ATUAÇÃO DA GENITORA COMPREENDIDA COMO EXERCÍCIO DE UM DIREITO-DEVER PARENTAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) conduta humana, resultante de uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) - além disso, na última hipótese, faz-se necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (omissão genérica) e a comprovação de que a conduta não foi praticada (omissão específica); b) a culpa genérica, que engloba dolo e culpa estrita, sendo esta ramificada em imprudência, imperícia ou negligência; c) nexo de causalidade, consistindo na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso; e, d) o dano ou prejuízo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial. No caso concreto, compartilho do entendimento da sentença no sentido de que "não comprovado que a ré agiu com o dolo específico de injuriar e difamar a autora, tampouco de acusá-la injustamente. Pelo contrário, restou incontroverso que a ré tão somente agiu com a finalidade de resguardar o bem-estar de sua filha, assim como dos demais alunos, após ouvir as reclamações sobre o comportamento agressivo da autora em sala de aula". Ademais, não há provas no sentido de que a ré, ora Apelada, agiu com o dolo específico de injuriar ou difamar a autora, tampouco acusa-la de forma injusta. Embora desconfortável a situação enfrentada pela Apelante, a conduta da parte ré se insere no exercício regular de um direito-dever parental, isso com respaldo no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806481-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR